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4 DE JULHO DE 1985

3557

2 — A secção iv do capítulo n do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v.

ARTIGO 3."

São aditados ao Decreto-Lei n," 319-A/76, de 3 de Maio. os artigos I13."-A, H3.u-B, 113.°-C, I59.u-A e 159."-B, com a seguinte redacção:

artigo 1i3.--a

(Desistência)

A desistência de qualquer candidato após a realização do 1." sufrágio só pode ter lugar até às 12 horas do 3.° dia posterior à votação.

artigo ii3.—b

(Candidaturas provisoriamente admitidas)

1—O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados do escrutínio provisório fornecido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, indica, por edital, até às 18 horas do 3." dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2." sufrágio.

2 — No 3.° dia seguinte ao da votação e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

artigo 1i3."-c

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2." sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5." dia anterior ao da realização do 2." sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1." sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

artigo 159°-a

(Competências dos governadores civis nas regiões autónomas)

As competências atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis serão exercidas, nas regiões autónomas, pelo respectivo Ministro da República.

artigo i39.0-b

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Proceso Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°* 4 e 5 do artigo 145."

ARTIGO 4."

A epígrafe da secção ti do capítulo ti do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Secção II Apuramento municipal

ARTIGO 5."

Os artigos 8.", 94." e 99.° da Lei n.u 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 8.»

(Competência relativa a processos eleitorais)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento municipal ou geral das eleições do Presidente da República;

d) ....................................................

artigo 94.»

(Recurso)

1 — Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do tribunal a interpor no prazo de um dia.

2 — O presidente manda notificar imediatamente os demais candidatos, ainda que não admitidos, ou os seus mandatários ou, se for caso disso, o candidato cuja candidatura é objecto de recurso ou o seu mandatário, para responderem no dia seguinte ao da notificação.

3 — O recurso deve ser decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido no número anterior.

artigo 99.»

(Recursos)

1 — Da decisão sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento municipal ou geral, nos termos da Lei Eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da'afixação do edital que tome públicos os resultados do apuramento.

2 —.....................................................

3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento municipal ou geral.

ARTIGO 6."

Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.