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4 DE JULHO DE 1985

3551

PROPOSTA DE LEI N.° 113/111

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 701-8 76. OE 29 OE SETEMBRO (REGULA AS ELEIÇÕES PARA OS ÚRGAOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

Ê comummente reconhecida a necessidade da introdução de alterações pontuais na legislação cm vigor que rege as eleições para as autarquias locais.

Desde logo, em resultado da atribuição ao Tribunal Constitucional de competências relativas ao processo eleitoral para as autarquias locais.

Para além disso, e em paralelismo com o que se propõe para as demais eleições, passa a prever-se o risco da dificuldade ou impossibilidade da realização de votação em determinadas assembleias de voto, em resultado de tumultos, calamidades ou grave perturbação da ordem pública, e a regular-se o efeito desse evento no apuramento global dos resultados eleitorais.

Clarifica-se ainda — de acordo com a experiência acumulada— o quadro das inelegibilidades.

As denominações, siglas c símbolos das coligações são objecto de mais precisa regulamentação, com uma preocupação de verdade e transparência.

Onde isso se impôs, rectiíicou-se a economia dos prazos do processo eleitoral, por exigência da intervenção nele do Tribunal Constitucional.

Trata-se de alterações pontuais, sem invadir a esfera das questões de fundo que tem sido colocadas neste domínio.

Nestes termos, c nos da alínea d) do n." I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta â Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Os artigos 4.", 14.". 16°. 17.". 18.", I9.u, 20.", 22.". 23.°, 25.", 27.°, 28", 70", 77." e 149." do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 4."

(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) O Provedor de Justiça;

b) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

c) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

d) Os membros dos órgãos autárquicos dissolvidos, nos termos da lei reguladora do regime da tutela das autarquias locais.

artigo 14.«

(Marcação da eleição)

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 — Compete ao governador civil marcar o dia das eleições suplementares a que deva proceder-se, nos termos deste diploma, e bem assim das eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de tumultos, calamidades ou grave perturbação da ordem pública.

artigo 16."

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 — Ê permitido a 2 ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma li-sta única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70." dia anterior à realização da eleição, devendo os respectivos denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna para efeitos do cumprimento do n." 6 do artigo 23."

2 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

3 —.....................................................

4 —.....................................................

5 — As denominações, siglas e símbolos das coligações ou frentes já constituídas ou a constituir, e qualquer que tenha sido o fim que presidiu à sua constituição, devem corresponder ao conjunto das denominações, siglas e símbolos dos partidos que as compõem.

artigo 17."

(Apresentação de candidaturas)

1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município entre o 80." e o 58.° dia anteriores ao dia da eleição.

2 —.....................................................

3 —.....................................................

artigo 18."

(Requisitos formais da apresentação)

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração, por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade dc reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.

2 —.....................................................

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7 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem