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4 DE JULHO DE 1985

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ARTIGO 2."

São aditados à Lei n.u 14/79, de 16 de Maio, os artigos lll."-A e 172."-A, com a seguinte redacção:

artigo m."-a (Termo de apuramento geral)

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 15." dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.

artigo i72.--a

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n."* 4 e 5 do artigo 145."

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, de 27 Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro em exercício. Rui Machete. — O Ministro de Estado c dos Assuntos Parlamentares. António de Almeida Santos.—O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 112/111

LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

Na perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Europeias é de todo o ponto conveniente estabelecer desde já as regras eleitorais para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu a designar pelo nosso país.

Trata-se de regras eleitorais mínimas, que. por um lado, não dispensam o suprimento supletivo, quer das leis comunitárias aplicáveis, quer da legislação que rege a eleição dos deputados à Assembleia da República.

Por outro lado, seria deslocado descer a pormenores regulamentares, que melhor caberão no diploma regulamentar previsto no artigo 13."

Nestes termos e nos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Artigo 1."

(Principio geral)

Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal são eleitos por sufrágio universal, directo e

secreto dos cidadãos eleitores portugueses recenseados no território português ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito de aplicação dos tratados que instituem essas Comunidades.

Artigo 2."

(Legislação aplicável)

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu rege-se pela legislação aplicável à eleição para a Assembleia da República, nos termos e com as excepções constantes da presente lei.

Artigo 3." (Capacidade eleitoral passiva)

1 — São elegíveis para o Parlamento Europeu os cidadãos eleitores portugueses, independentemente do local do seu recenseamento.

2 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer incompatibilidade prevista nas disposições comunitárias em vigor;

b) Os cidadãos feridos por qualquer inelegibilidade geral prevista na legislação eleitoral para a Assembleia da República.

3 — As disposições da legislação eleitoral para a Assembleia da República referentes a inelegibilidades especiais não se aplicam às eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 4." (Circuios eleitorais)

1 — Para efeito das eleições para o Parlamento Europeu, o território eleitoral divide-se em 3 círculos eleitorais:

a) Um, correspondendo à Região Autónoma dos Açores, que elege um deputado;

6) Um. correspondendo à Região Autónoma da Madeira, que elege um deputado;

c) Um, correspondendo ao resto do território nacional, que elege os restantes deputados.

2 — A cada circulo eleitoral corresponde um colégio eleitoral, composto pelos cidadãos eleitores recenseados nesse círculo.

3 — Todos os círculos eleitorais têm a sua sede em Lisboa.

Artigo 5." (Sistema eleitoral)

1 — Os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o princípio da representação proporcional