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II SÉRIE — NÚMERO 110

ciação judicial, não se considera conveniente qualquer intervenção tutelar».

10 — No estado actual do assunto julga-se que não há motivo para alterar a posição tomada em 1982 pelo então Secretário de Estado, estando os litígios a ser objecto de apreciação judicial, não cabem intervenções tutelares, qualquer que seja o seu sentido.

Isto sem prejudicar sobre o fundado ou infundado das posições em confronto, cuja casuística, como se tem por evidente, não parece que deva mobilizar as atenções de uma instância governamental de tutela na sua relação com empresas tuteladas. Competirá aos tribunais conhecê-las e sobre elas decidir, como, aliás, estão a fazer.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 14 de Julho de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

InspecçãoGeral de Finanças

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 726/111 (2.a), do deputado Gomes de Pinho (CDS), pedindo elementos relativos ao cumprimento das disposições legais quanto à prestação de contas por parte das empresas do sector público:

Por determinação do Sr. Secretário de Estado das Finanças de 15 de Janeiro de 1985 foi a IGF incumbida de prestar informações e os elementos solicitados pelo Sr. Deputado António Gomes de Pinho em requerimento apresentado à Assembleia da República em 3 de Janeiro de 1985.

Assim, relativamente a cada uma das alíneas constantes do mencionado requerimento, cumpre-nos informar:

a) Informação sobre a data do envio do último balanço ao Ministério das Finanças, bem como a respectiva aprovação, por parte de todas as empresas públicas sujeitas à aplicação do Decreto-Lei n." 260/76. — Sobre esta matéria foi elaborado o quadro anexo (anexo 1), que evidencia, com relação a cada empresa, a data da apresentação dos últimos documentos de prestação de contas, bem como as datas em que os mesmos foram aprovados pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças e por despacho conjunto.

b) Informação sobre as empresas que não cumpriram as formalidades legais, bem como, em caso de não cumprimento, as medidas tomadas para o evitar. — As empresas públicas, nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 260/76, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 271/80, deverão enviar os documentos de prestação de contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, com excepção das empresas com agências ou delegações no estrangeiro (casos da TAP e da ANOP), em que tal prazo é acrescido de 60 dias.

Assim, e conforme se pode observar pela análise do mapa anexo n.° 1, as empresas que não apresentaram

os documentos de prestação de contas de 1983 dentro dos prazos legalmente estipulados foram as seguintes:

CENTRALCER, CIMPOR, CNN, CNP, CP, Companhia das Lezírias, CTM, CTT, TLP, DOCA-PESCA, EDP, EDMA, ENU, ENATUR, EPAC, EPPI, EPDP, EPNC, FEIS, INDEP, INCM, METRO, PESCRUL, PGP, PORTUCEL, QUI-MIGAL, RDP, RN, RTP, SETENAVE, SN, SNAB, SOCARMAR, STCP, Tabaqueira, TAP, Teatro Nacional de São Carlos, TRANSTEJO e UNICER.

Pode ainda constatar-se pela observação do referido quadro que neste momento a CTM ainda não apresentou as contas de 1981, a EPDP ainda não apresentou as contas de 1982 e a CNN, CNP, EPNC, INCM, METRO e RTP ainda não apresentaram as contas de 1983.

Relativamente à segunda parte da questão, indicam--se de seguida as diligências efectuadas com vista a levar as empresas em falta a regularizar a situação:

b)—1 — Em Junho de 1983 foi comunicado a todas as empresas que ainda não tinham enviado as contas de 1982 o seguinte despacho do Sr. Secretário de Estado das Finanças:

Deve a IGF solicitar às empresas a apresentação das justificações para o atraso e data prevista para a sua entrega e, bem assim, contactar o revisor oficial de contas das comissões de fiscalização com vista a acelerar o cumprimento da obrigação legal.

6 de Junho de 1985. — /. R. Andrade.

b) — 2 — Em Dezembro do mesmo ano, e no que concerne à EPNC, foi exarado o seguinte despacho do Sr. Secretário de Estado das Finanças:

À atenção do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, solicitando-se-lhe que examine com a empresa um calendário de acções para pôr cobro a esta situação.

28 de Dezembro de 1983. — R. Martins dos Santos.

b) — 3 — Pela mesma ocasião, e para a EPDP, foi exarado o seguinte despacho:

À atenção do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, cuja intervenção se solicita no sentido de rápida regularização da situação, sob risco de se ter de encarar em conjunto medidas apropriadas para o efeito.

28 de Dezembro de 1983. — R. Martins dos Santos.

b) — 4 — No seguimento da informação da IGF de Maio de 1983 sobre o atraso na prestação de contas da ENATUR, foi fixado pelo Sr. Secretário de Estado do Turismo, em despacho de 31 de Maio de 1983, um prazo de 120 dias para apresentação das contas.

Em despacho de II de Novembro de 1983, o Sr. Secretário de Estado do Turismo informa o Sr. Secretário de Estado das Finanças de que «já foram tomadas as medidas necessárias para repor a situação em termos