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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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4 — Para efeitos de aplicação do disposto, quer no presente despacho, quer no Despacho Normativo n.° 4/84, a concessão de subsídios de educação especial depende, em todos os casos, da prova da respectiva deficiencia, a qual deverá ser apresentada pelos interessados através de documentos passados pelas entidades clínicas especializadas no âmbito da respectiva área.

5 — Os documentos referidos no número anterior deverão acompanhar os requerimentos dos candidatos a beneficiários, os quais ficarão ao cuidado e responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de educação especial.

6 — Não poderão ser considerados os requerimentos de candidatura que não sejam acompanhados pelos documentos referidos no n.° 4 do presente despacho.

7 — O desenvolvimento e controle do processo de atribuição de subsidios previstos no Despacho Normativo n.° 4/84 envolve:

a) A apresentação pelos estabelecimentos de educação especial à Inspecção-Geral de Ensino e às instituições de segurança social dos documentos referidos no n.° 4 do presente despacho, sempre que solicitados;

b) A análise rigorosa, pelas instituições de segurança social, dos pedidos dos respectivos beneficiários ou de quem os substitua, formulados nos termos da alinea a) do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril.

8 — Mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.° 4/84 em tudo o que não seja contrariado pelo presente despacho. .

9 — O presente despacho produz efeitos a partiT de l de Janeiro de 1985.

Ministerios da Educação e do Trabalho e Segurança tocial, 24 de Abril de 1985. — O Secretário de Estado adjunto do Ministro da Educação, António de Almeida losta. — A Secretária de Estado da Segurança Social, iaria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça 'avares.

ANEXO 3

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

i

I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Descacho Mcrmativo n.° 51/85

0 artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 170/80, : 29 de Maio, estabelece que a compensação de en-rgos familiares com a frequência, pelos descendentes

1 equiparados de beneficiários de regimes de segu-tiça social, de estabelecimentos de educação especial , crianças e jovens deficientes que impliquem paga-pto de mensalidade é realizada mediante a conces-» de subsídio em regime de comparticipação de desdas.

Por outro lado, em conformidade com o disposto

ln.° 2 do mesmo artigo, para os estabelecimentos de

educação especial que pratiquem mensalidades, estas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e, agora, do Trabalho e Segurança Social.

De harmonia com os princípios gerais informadores dos sistemas de ensino, bem como da Segurança Social, considera-se que apenas nos estabelecimentos particulares com fins lucrativos se justifica a existência de mensalidades, enquanto valores a pagar pelos utentes, que exprimam preços de prestação de serviços.

Assim, o apoio do Estado aos estabelecimentos particulares com fins de solidariedade social e cooperação altruísta deverá ser regido por regras de comparticipação financeira que não coloquem as crianças e jovens e suas famílias em situação de desigualdade relativamente às que frequentem estabelecimentos oficiais.

Contudo, dada a carência de estruturas básicas oficiais a nível do ensino especial e outras formas de apoio socio-pedagógico a crianças e jovens deficientes, nalguns casos foi, em diversas circunstâncias, autorizada a fixação de mensalidades para os estabelecimentos de instituições particulares registadas como 1PSS e tuteladas pelo sector da Segurança Social.

Algumas dessas instituições, referidas taxativamente na norma mi do Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, subscreveram acordos de cooperação com centros regionais de segurança social ou recebera apoio financeiro directo destes organismos, o que toma incoerente e nalguns casos injusto o sistema de relacionamento assim estabelecido.

Entretanto, o Despacho Normativo n.° 38/85, de 16 de Maio, actualizou as mensalidades apenas dos estabelecimentos previstos na norma i do Despacho Normativo n.° 4/84, deixando implícito que as outras instituições deverão ser compensadas no âmbito dos acordos de cooperação.

Na sequência destas orientações, determina-se a partir do ano lectivo de 1985-1986 a cessação do regime de mensalidades e a sua substituição pelo esquema normal dos acordos de cooperação estabelecido para o conjunto das instituições particulares de solidariedade social.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 — A autorização para a prática de mensalidades por parte das instituições particulares de solidariedade social que, no âmbito do sector da Segurança Social, desenvolvem acções de apoio sócio-educativo a crianças e jovens com deficiência, referida na norma m do Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, cessa no final do corrente ano lectivo de 1984-1985.

2 — A cessação do pagamento das mensalidades terá como efeito a cessação da atribuição do subsídio de educação especial, sem prejuízo da aplicação de regras para a comparticipação dos utentes na utilização de equipamentos e serviços no âmbito da Segurança Social.

3 — Os centros regionais de segurança sócia! deverão celebrar, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985, acordos de cooperação com aquelas instituições ou reformular globalmente os acordos que tenham sido subscritos, tendo em vista integrar as mesmas instituições no esquema de cooperação estabelecido pelos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/84 e demais normas aplicáveis.

4 — No estudo económico-financeiro indispensáveS para a celebração dos acordos será tida em considera-