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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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cooperativa de técnicos de educação especial, com fins não lucrativos, sediada no Barreiro.

Uma das questões que preocupa esta instituição de ensino especial é a da não alteração dos valores máximos das mensalidades dos alunos, que se mantêm em vigor desde 1 de Setembro de 1983, de acordo com o Despacho Normativo n.° 4/84, das Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 5, de 6 de Janeiro de 1984.

Mas se para as instituições de carácter não lucrativo a situação permanece inalterada, desde 1983 verifica-se que, em relação aos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, houve uma actualização dos valores máximos das mensalidades, como se pode verificar através da leitura do Despacho Normativo n.° 38/85, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e da Secretária de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 112, de 16 de Maio de 1985.

Entretanto foi publicado no Diário da República, l.a série, n.° 152, de 5 de Julho de 1985, o Despacho Normativo n.° 5Í/85, da Secretária de Estado da Segurança Social, que, não dando resposta aos problemas criados pelo Despacho Normativo n.° 38/85, veio apontar para a realização de acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições como a Cooperativa Rumo. Tais acordos continuam por concretizar, não sabendo os interessados os prazos e os termos em que, eventualmente, eles poderão vir a ser implementados.

Face a tudo isto constata-se que estamos numa situação de clara discriminação das instituições particulares de educação especial sem fins lucrativos, que acarreta consigo acrescidas dificuldades económicas para tais estabelecimentos de ensino, verificando-se que muitos deles se encontram ameaçados de ter de fechar as portas a curto prazo, com todos os prejuízos que daí adviriam para as crianças deficientes que os frequentam.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, ^me sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:

1) Quais os fundamentos, uma vez que o Despacho Normativo n.° 38/85 não os refere, para a alteração do critério seguido no Despacho Normativo n.° 4/84 quanto à fixação dos valores máximos das mensalidades? i 2) Tenciona o Governo tomar medidas para corrigir a discriminação introduzida pelo Despacho Normativo n.° 38/85?

3) Qual o estado actual de execução do Despacho ! Normativo n.° 51/85? Com que instituições

já foram celebrados acordos de cooperação?

4) Solicito, ainda, que, caso já tenham sido celebrados acordos de cooperação, me sejam enviados os respectivos textos, bem como a indicação das instituições por eles abrangidas.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 985. — O Deputado do PC?, Jorge Lemos.

Nota. — Anexam-se os textos dos diplomas legais referidos a presente requerimento que dele fazem parte integrante.

ANEXO 1

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIAS DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDARIO E DA SEGURANÇA SOCIAL

Despacho Normativo n.° 4/84

0 artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, estabelece que a compensação de encargos familiares com a frequência, pelos descendentes ou equiparados de beneficiários de regimes de segurança social, de estabelecimentos de educação especial de crianças e jovens deficientes que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no n.° 2 do mesmo artigo, para os estabelecimentos de educação especial que pratiquem mensalidades, estas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e, agora, do Trabalho e Segurança Social.

De harmonia com os princípios gerais informadores dos sistemas de ensino, bem como da segurança social, considera-se que apenas nos estabelecimentos particulares com fim lucrativo se justifica inequivocamente a existência de mensalidades, enquanto valores a pagar pelos utentes, que exprimam tendencialmente preços de prestação de serviços.

Nesta conformidade, o apoio do Estado aos estabelecimentos particulares com fins de solidariedade social e cooperação altruísta deverá ser regido por regras de comparticipação financeira que não coloquem as crianças e suas famílias em situação de desigualdade relativamente às que frequentem estabelecimentos oficiais.

Em face daqueles objectivos, e sem prejuízo, assim, de oportunamente se redefinir o enquadramento legal do subsídio de educação especial com prestação familiar do âmbito da segurança social, importa proceder à revisão dos valores das mensalidades, de modo que a sua actualização anual permita uma justa atribuição do mesmo subsídio e não afecte a situação das famílias das crianças e jovens deficientes.

Assim, ao dar-se continuidade ao processo de revisão, teve-se em conta o valor previsível dos factores que influenciarão o aumento das despesas médias, que estão na base dos custos de frequência dos estabelecimentos, no presente ano lectivo de 1983-1984.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, determina-se:

I

1 — Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, no ano lectivo de 1983-1984 são, de acordo com as respectivas modalidades, os seguintes:

a) Externato ........................... 13 000$00

b) Semi-internato ...................... 16 600$00

c) Internato ............................ 32 600$00