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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Governo Civil de Lisboa, a prestação das seguintes informações:

1) Houve já contactos entre o Governo Civil de Lisboa e a Câmara Municipal de Loures quanto à situação dos terrenos acima referidos?

2) Encara o Governo a hipótese de transferência de posse daqueles terrenos para a Câmara Municipal de Loures, salvaguardando os interesses económico-financeiros da autarquia?

3) Independentemente de acções a encarar no futuro, por que razão não têm sido adoptadas as providências mínimas tendentes a garantir a manutenção e conservação dos Bairros de São José e Santa Maria?

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos ~]osé Magalhães.

Requerimento n.° 291/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I O Despacho n.° 31/EBS/85, do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, publicado no Diário \da República, 2." série, n.° 223, de 27 de Setembro rae 1985 (que se anexa ao presente requerimento e dele ffaz parte integrante), veio reduzir de 75$ para 25$, pu seja para um terço, a comparticipação do IASE para alimentação dos alunos inscritos em estabeleci-[mentos de educação especial.

I Trata-se de uma medida que afecta gravemente tais chinos e respectivas famílias, cada vez mais confrontadas com o crescente aumento do custo de vida. Uma lai medida surge desenquadrada de uma qualquer política de apoio social escolar e vem contrariar o preceito constitucional segundo o qual «todos têm direito à Igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» Icf. artigo 74.°, n.° 1, da Constituição da República Fortuguesa).

I Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, Itravés do Ministério da Educação e Cultura, Secre-fc-ia de Estado do Ensino Básico e Secundário, que me Kjam prestadas as seguintes informações:

I 1) Que razões estiveram na origem da publicação

■ do despacho atrás referido?

I 2) Prevê o Governo tomar medidas para a rápida

I alteração do valor dos subsídios atribuídos,

I tornados ainda mais irrisórios face ao aumento

I dos preços dos bens e serviços essenciais recen-

I temente decretado pelo Executivo?

■ 3) Caso a resposta seja afirmativa, que medidas I irão ser implementadas e que prazos estão pre-I vistos para a sua execução?

I Assembleia da República, 19 de Dezembro de ■85. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ANEXO

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSiCO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Desp. 31/EBS/85. — O n.° 3 da Port. 263/85, de 9-5, determina que os alunos deficientes integrados nos estabelecimentos de ensino referidos non." 1 do mesmo diploma e também os que frequentam instituições de apoio a alunos deficientes com acordo com a Direcção-Geral do Ensino Básico e com o Instituto de Acção Social Escolar serão apoiados por este Instituto através de modalidades que especifica.

Considerando a necessidade de estabelecer as formas de comparticipação e os quantitativos dos subsídios a conceder aos alunos daquelas instituições de apoio durante o ano lectivo de 1985-1986, tendo em conta os meios financeiros disponíveis;

Considerando o disposto no n.° 3.1 da Port. 263/85, de 9-5:

Determino:

1 — Divisão de auxílios económicos:

1.1 —Ê fixado em 6000$ o limite máximo de capitação mensal do agregado familiar do respectivo aluno para efeitos de direito à concessão do benefício social escolar relativo à aquisição de livros e material escolar.

1.2 — Aos alunos carecidos abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, poderá ser atribuído um subsídio anual até ao montante de 5000$, igual ao atribuído aos alunos do 1.° ano do ensino preparatório directo do escalão A.

1.3 — Aos alunos carecidos não sujeitos à escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, poderá ser atribuído um subsídio anual até ao montante de 3000$, igual ao atribuído aos alunos do ensino secundário do escalão A.

2 — Divisão de cantinas escolares:

2.1 —A todos os alunos que frequentam as instituições de carácter não lucrativo com acordo com a Direcção-Geral do Ensino Básico e com o Instituto de Acção Social Escolar poderá ser distribuído, diária e gratuitamente, 0,4 1 de «leite escolar», desde que as direcções das instituições o requisitem às respectivas direcções escolares, devendo com elas estabelecer o programa de distribuição.

2.2 — Quando as instituições possuírem refeitório próprio ser-lhes-á atribuída uma comparticipação de 25$/aluno/dia, igual à que está em vigor nos refeitórios escolares do ensino pós-primário. Os alunos das instituições que não tenham refeitório próprio podem beneficiar das refeições servidas por refeitórios de estabelecimentos de ensino pós-primário, próprio podem beneficiar das refeições servidas por refeitórios de estabelecimentos de ensino pós-primário, desde que os mesmos tenham capacidade para prestar tal apoio. Neste caso, a comparticipação acima referida é atribuída directamente ao refeitório que prestar esse apoio.

3 — Divisão de alojamento:

3.1 —Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, e os não abrangidos pela mesma escolaridade obrigatória até ao limite máximo de 24 anos de idade, quando alojados por integração familiar para frequência dos estabelecimentos de ensino, e ainda os alunos em regime de internato beneficiarão da comparticipação de 2500$/ mês.