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II SÉRIE — NÚMERO 17

4 — Serviços de transportes escolares:

4.1 —Os alunos que frequentam as instituições de apoio a alunos deficientes beneficiarão de uma comparticipação no custo de transporte casa/escola/casa nos termos seguintes:

4.1.1 — Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos do Dec.-Lei 301/84, de 7-9, será atribuída a comparticipação de 100 % do custo do transporte efectuado, nos termos da Port. 31-S/85, de 12-1, conforme tabela constante de seu n.° 44.1. Exceptuam-se as situações em que o custo do transporte seja inferior ao estabelecido na tabela, caso em que a comparticipação será igual a esse valor;

4.1.2 — Aos alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, e até ao limite de 24 anos de idade, será atribuída a comparticipação de 50 % do custo do transporte referido no número anterior.

5 — Divisão de seguro escolar:

5.1 — Todos os alunos que frequentam as instituições referidas no n.° 3 da Port. 263/85, de 9-5, ficam cobertos pelo regime do seguro escolar previsto para os alunos do ensino.oficial, de acordo com o estabelecido nas instruções do Instituto de Acção Social Escolar, aprovadas por meu despacho de 8-4-85.

18-9-85. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando Augusto Simões Alberto.

Requerimento n." 292/1V (1.')

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Criado há mais de 6 anos pela Lei n.° 66/79, de 4 de Outubro, o Instituto de Educação Especial continua a aguardar que seja publicada legislação que permita regulamentar a sua actividade.

Em 31 de Outubro próximo passado, o Ministro da Educação assinou o Despacho n.° 205/ME/85, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 263, de 15 de Novembro de 1985, que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante, segundo o qual foi criado um grupo de trabalho junto do seu Gabinete, com o objectivo de levar a cabo um conjunto de acções com vista à elaboração de um programa de lançamento desse Instituto.

De acordo com o despacho acima referido, a actividade deste grupo de trabalho seria faseada, sendo definidos prazos para a concretização das funções que lhe foram concebidas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) No imediato, o texto da «proposta relativa aos mecanismos e condições a estabelecer para que seja construída com brevidade uma só estrutura de coordenação de actividades que, no âmbito do Ministério da Educação, se relacionar com a educação especial», proposta que deveria estar concluída no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho atrás referido;

2) No futuro, os textos da proposta de organização do Instituto de Educação Especial do programa de lançamento desse Instituto

que, nos termos do Despacho n.° 205/ME/85, deverão estar concluídas, respectivamente, no prazo de 120 dias e 180 dias após a publicação do citado despacho.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE 00 MINISTRO Despacho n.° 206/ME/85

Pela Lei n.° 66/79, de 4-10, foi criado o Instituto de Educação Especial, cujos objectivos incluem a direcção e coordenação de todos os serviços que se dedicam à educação especial.

Circunstâncias de vária ordem, no entanto, têm impedido que se concretize a aspiração e o imperativo de elevar a prática desse Instituto.

Importa, por isso, realizar esforços imediatos que para ele se orientem.

Nesses termos, determino:

1 — Junto do Gabinete do Ministro da Educação é i criado um grupo de trabalho, ao qual incumbe:

c) Elaborar a proposta relativa aos mecanismos e condições a estabelecer para que seja const:-fuída com brevidade uma só estutura de coordenação global das actividades que, no âmbito do Ministério da Educação, se relacionam com a educação especial;

b) Elaborar uma proposta de organização do Ins-| tituto de Educação Especial;

c) Estabelecer um programa de lançamento desss Instituto, com base na evolução da estrutura de coordenação a que se refere a al. a).

I

2 — O grupo de trabalho é coordenado por uma inj dividualidade designada pelo Ministro da Educação e integra representantes dos directores-gerais do Ensin-! Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular : Cooperativo e do Ensino Superior.

3 — Sob proposta do coordenador do grupo de tra baiho podem ser-lhe afectos novos elementos, que1 para efeitos de representação de serviços ou departal mentos interessados, quer para apoio técnico especial zado.

4 — As actividades referidas nas sucessivas alínea do n.° 1 devem estar concluídas, respectivamente, apd 30, 120 e 180 dias da publicação deste despacho.

31-10-1985. — O Ministro da Educação, Joc de Deus Pinheiro.

Requerimento n.° 293/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Rep blica:

As cooperativas e associações de educação, especij atravessam neste momento um período de gr and dificuldades decorrentes de uma indefinição instituc nal e de falta de apoio.

Isto mesmo me foi referido em recente entrevi; com a direcção da Cooperativa de Educação — Run

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