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II SÉRIE — NÚMERO 30

Petição n.° 26/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os abaixo assinados, trabalhadores da SUNDLETE — Sociedade Industrial de Plásticos, S. A. R. L., e outros cidadãos vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 52.° da Constituição da República, expor e solicitar a V. Ex.a o seguinte:

1 — A SUNDLETE — Sociedade Industria! de Plásticos, S. A. R. L., com sede em São Mamede de Infesta, dedica-se à actividade industrial de transformação de matérias plásticas.

2 — Até finais de Outubro do corrente ano linha ao seu serviço 313 trabalhadores.

3 — A partir de meados de 1983, a empresa em questão começou a pagar com atraso diversas retribuições (salários, subsídios, etc), situação que se manteve por largo tempo.

4 — Em 30 de Dezembro de 1983, por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 2.a série, de 1 de Fevereiro de 1984, foi concedido à empresa um empréstimo para manutenção dos postos de trabalho até ao montante de 64 000 contos, quantitativo este entregue por cheque à SUNDLETE, em Fevereiro de 1984.

5 — Do despacho em questão e do termo da concessão de apoio financeiro subscrito pelos representantes daquela empresa, de que se junta fotocópia (documento n.° 1), consta o compromisso da empresa de:

Não reduzir o nível de emprego até final do reembolso [...];

Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações e cumprir com as restantes obrigações legais a eles respeitantes, bem como acordar na forma de regularização de retribuições eventualmente em dívida.

6 — Em 24 de Fevereiro de 1984, a administração propôs saldar os seus débitos aos trabalhadores pela forma constante no n.° 2 da comunicação que se anexa à presente exposição como documento n.° 2.

7 — Tal proposta foi aceite pela comissão de trabalhadores, como resulta do acordo celebrado cm 31 de Maio de 1984, que igualmente se junta (documento n.° 3).

8 — Porém, até à data apenas foi paga metade do subsídio de férias vencido em 1983 e aplicadas as tabelas salariais actualizadas a partir de Fevereiro de 1984.

9 — Os restantes pagamentos acordados nunca mais foram efectuados.

10 — Neste momento estão em débito aos trabalhadores as seguintes retribuições:

Retroactivos respeitantes à aplicação das tabelas salariais decorrentes da publicação do contrato colectivo de trabalho vertical da indústria química, nomeadamente:

Novembro e Dezembro de 1982 (Boletim do Trabalho e Emprego. 1." série, n.° 16, de 29 de Abril de 1983):

laneiro de 1984 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1 a série, n.° 8, de 29 de Fevereiro de 1984);

Janeiro e Fevereiro de 1985 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1 ,a série, n.° 8, de 28 de Fevereiro de 1985);

Subsídio de Natal respeitante aos anos de 1983 e 1984;

Subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1983;

Vencimento de Novembro de 1985.

no valor global de mais de 27 000 contos.

11—Em 29 de Outubro de 1985 foi enviada a 218 trabalhadores a missiva que ora se junta (documento n.° 4).

12 — Nessa carta, a administração da SUNDLETE. comunicou a cada um dos 218 trabalhadores a «caducidade do respectivo contrato individual de trabalho desde o dia 1 de Novembro próximo futuro».

13 — E a partir daquela data deixou de destinar serviço aos trabalhadores referidos, cujos postos de trabalho passaram a ser ocupados por outros trabalhadores, muito dos quais não têm qualquer prática dos serviços que lhes são destinados.

14 — Em finais de Setembro ou princípios de Outubro de 1984, a Secretaria de Estado do Emprego foi abordada pela empresa no sentido de poder «dar luz verde» a um eventual processo de despedimento colectivo, eventualidade que aquela Secretaria, tendo em conta o sobredito despacho, recusou.

15 — O quadro que sucintamente acaba de ser traçado autoriza com meridiana clareza as seguintes conclusões:

a) A SUNDLETE não cumpriu os compromissos a que se obrigou, quer perante a Secretaria de Estado do Emprego, quer perante os trabalhadores;

b) A decisão, comunicada aos 218 trabalhadores de fazer caducar os respectivos contratos de trabalho é manifestamente ilegal, não fundamentada e claramente ofensiva do direito ao trabalho, que constitucionalmente lhes está assegurado, já que não existe .impossibilidade absoluta e definitiva da empresa, sequer minimamente comprovada, de receber a prestação de trabalho;

c) Somente a figura jurídica do despedimento colectivo poderia eventualmente autorizar a concretização do objectivo pretendido com as sobreditas cartas de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos;

d) Só que tal despedimento pressuporia o levantamento de um processo determinado que manifestamente não foi utilizado;

e) Ê, pois, perfeitamente ilegal e abusiva a medida adoptada pela empresa.

16 — A situação gerada pela administração da SUNDLETE pôs assim gravemente em causa a subsistência dos trabalhadores abrangidos e das respectivas famílias.

Pelo exposto pedem a V. Ex.a, ao abrigo do disposto no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, se digne dar nota da presente exposição à Assembleia da República, a quem pedem que desenvolva as acções necessárias para que o Governo cia Repúbírca informe quais as medidas adoptadas ou a adoptar no