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II SÉRIE — NÚMERO 30

Proposta de aditamento do artigo 28.*-A

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinre proposta de aditamento:

ARTIGO 28.--A

Os horários, que não a duração semanal do trabalho, deverão poder ser, ouvidos os trabalhadores, adaptados às características e modos de vida locais.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de substituição do artigo 29.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 29.°

A. opção entre os dois estatutos a que se refere o artigo 2.° será efectuada mediante comunicação escrita do interessado, endereçada ao respectivo chefe de posto ou missão, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e de acordo com o modelo em anexo (anexo 2).

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — forge Lemos.

Proposta de substituição do artigo 30.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 30."

1 — O pessoal que opte pelo estatuto da função pública será integrado nos quadros a que se refere o artigo 3.° com categoria idêntica à que detiver à data da publicação do presente diploma, independentemente das respectivas habilitações literárias e sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — Para efeitos do número anterior as designações de assistente-tradutor, escriturario-dactilógrafo e motorista corresponderão às de tradutor, secretário de 3.a e motorista de ligeiros, respectivamente, e as de contínuo, porteiro e auxiliar de serviço à de auxiliar administrativo.

3 — O pessoal que não possuir as habilitações legalmente exigidas para a categoria que lhe for atribuída, nos termos dos números anteriores, não poderá progredir na carreira enquanto não as obtiver, com salvaguarda do disposto no n.° 4.

4 — Para efeitos da integração prevista no n.° 1 será feita a contagem do tempo de serviço prestado como

assalariado sempre que à respectiva categoria corresponder mais de uma letra de vencimento assim como para as categorias de secretário.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de adi ta mento ao artigo 31.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a «seguinte proposta de aditamento:

ARTIGO 31.«

1 — (Texto actual.)

2 — As embaixadas portuguesas efectuarão as diligências necessárias junto dos países acreditantes no sentido de justificarem perante estes as correcções derivadas da entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de substituição do artigo 32.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 32.»

A resolução dos problemas de pessoal resultantes do eventual encerramento de postos deve levar em conta os dois vínculos previstos no artigo 2.°, concedendo aos funcionários um lugar de trabalho num dos postos mais próximos ou na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e aos contratados a possibilidade de opção pela indemnização legalmente estipulada.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986 — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de aditamento ao artigo 33.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de aditamento:

ARTIGO 33.*

1 — Texto actual, sendo-lhe aditado o seguinte inciso: «, de acordo com as disposições legais que regulam o direito à negociação, devendo da sua revisão resultar novo período de opções para os trabalhadores que, nos termos do presente diploma, tenham optado pela contratação».

2— Da revisão prevista no número anterior não poderá resultar perda de direitos adquiridos pelos trabalhadores.

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