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7 DE FEVEREIRO DE 1986

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Secretário principal — I; Secretário de 1." classe — J; Secretário de 2a classe — L; Secretário de 3a classe — M; Motorista de ligeiros — M, O ou Q; Telefonista —N, Q ou S; Auxiliar administrativo — Q, S ou T; Jardineiro — O, Q ou R; Cozinheiro — N, P, Q ou R; Zelador —Q, R ou S.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de substituição do artigo 15.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 15.*

1— ..........................................................

2 — Para a atribuição do subsídio de residência dever-se-á ter em conta o custo das regalias existentes à data da publicação do presente diploma.

3 — Para fixar os subsídios de residência serão estabelecidos valores básicos idênticos em cada categoria profissional, sendo utilizada como factor correctivo, na sua aplicação a cada país, uma tabela de indicadores de custo de vida internacionalmente reconhecida e a variação cambial da divisa em que aquele subsídio é abonado.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de substituição do artigo 16.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 16."

1— ..........................................................

2 — Ao pessoal do quadro a que se refere o artigo 3.° é aplicável o regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.° 48/84, de 3 de Fevereiro.

3 — Para todos os efeitos legais e, designadamente, para os do número anterior, serão equiparadas as seguintes categorias, mantendo as restantes as designações constantes do artigo 5.°:

Vice-cônsul e chanceler — chefe de secção:

Chefe de serviço social — técnico de serviço social principal, de 1." classe ou de 2.a classe:

Técnico de serviço social — técnico auxiliar de serviço social, especialista de 1.a classe, especialista, principal, de 1.a classe ou de 2.a classe;

Tradutor—tradutor-correspondente-intérprete, tra-dutor-correspondente ou tradutor;

Secretário principal — oficial administrativo principal;

Secretário de 1.a classe — primeiro-oficial; Secretário de 2." classe — segundo-oficial; Secretário de 3.a classe — terceiro-oficial.

4 — (Igual ao anterior n.° 5.)

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — jorge Lemos.

Proposta de substituição do artigo 20.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de substituição:

ARTIGO 20.»

O pessoal referido no n.° 2 do artigo 2.° manterá o direito a um subsídio de refeição nos termos em vigor na função pública para o subsídio de almoço.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de aditamento ao artigo 24.*

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de aditamento:

ARTIGO 24."

1 — ......:...................................................

2— ..........................................................

3 — Serão válidas as contagens de tempo de serviço e os requerimentos efectuados nos termos do Decreto--Lei n.° 106/83, o qual é revogado a partir da aplicação na matéria do presente diploma.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Proposta de aditamento do artigo 24/-A

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam a seguinte proposta de aditamento:

ARTIGO 24.°-A

Aos trabalhadores cuja habitação e ou alimentação decorra por conta do Estado ou do chefe de posto des-contur-se-á 10 % e ou 20 % do subsídio de residência ou no ordenado recebidos.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.