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7 DE FEVEREIRO DE 1986

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Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para conhecimento de V. Ex.a informo que foi criada uma Subcomissão de Pescas, no âmbito da Comissão de Agricultura e Mar, tendo a seguinte composição:

PSD — Reinaldo Alberto Ramos Gomes, coordenador;

PS — Luís Gonçalves Saias;

PRD — António Magalhães Barros Feu;

PCP — Carlos Manafaia;

CDS — Henrique Soares Cruz;

MDP/CDE — loão Corregedor da Fonseca.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão de Agricultra e Mar, Luís Capoulas.

Comissão Eventual de inquérito ao Acidente de Camarate

Regimento

ARTIGO 1.»

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, os então Primeiro--Ministro e Ministro da Defesa, respectivamente Dr. Francisco Sá Carneiro e engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

ARTIGO 2."

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — 8 deputados; Partido Socialista — 5 deputados; Partido Renovador Democrático — 4 deputados; Partido Comunista Português — 3 deputados; Centro Democrático Social — 2 deputados; Movimento Democrático Português — 1 deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de pelo menos üm quarto do número de deputados que a compõem, desde que estejam representados o Partido SociaJ-Democrata, o Partido Socialista, o Partido Renovador Democrático, o Partido Comunista Português e o Centro Democrático Social, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta Comissão.

ARTIGO 3.«

1 — Todas as sessões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

ARTIGO 4."

1 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão.

ARTIGO 5."

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através de um auditor da Procuradoria-Geral da República por esta designado.

ARTIGO 6.'

1 — São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, 2 representantes dos respectivos familiares.

2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.

3 — Os representantes dos familiares das vítimas, a quem é aplicável o disposto no anterior artigo 3.°, n.° 1, colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de

inquérito; 6) Oferecer provas;

c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;

d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;

e) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso.a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão mandatados pela mesa para esse fim.

ARTIGO 7.» (Comunicados aos órgãos de comunicação social)

Compete ao presidente da Comissão, ouvida esta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicados escritos. .