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7 DE FEVEREIRO DE 1986

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ofício n.° 51, de 8 de Janeiro de 1986, do Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Escolar.

2 — O requerimento em referencia tem omissões, incorrecções e afirmações que não são verdadeiras.

3 — Omissões:

3.1 —O n.° 1 do requerimento é omisso quanto às várias alíneas da relação professor-aluno. A realidade do Decreto-Lei n.° 460/85 é mais ampla.

3.2 — Este número está ainda incorrecto e confuso, como se verifica facilmente.

4 — Incorrecções:

4.1—Além da incorrecção já apontada, há ainda uma outra, no n.° 2 do requerimento. É que o Decreto-Lei n.° 460/85 não determina «a sua entrada em vigor no ano lectivo de 1985-1986». Conforme consta do artigo 2.° do mesmo diploma:

O disposto no presente diploma é aplicável no ano lectivo de 1985-1986.

4.2 — E a expressão «é aplicável» não é igual à expressão «é aplicado» ou «entra em vigor».

5 — Afirmações que não são verdadeiras:

5.1 — Refiro o n.° 3 do requerimento, que contém uma afirmação que não é verdadeira.

5.2 — Sobre este ponto interessa ler o n.° 4 da informação n.° 90/AD/85, na qual se explica este ponto (documento n.° 1).

5.3 — Ainda sobre este ponto, anexo outros documentos de interesse (a):

a) Ofício n.° 14 720, de 19 de Dezembro de 1985, e anexo da DGEB (documento n.° 2);

6) Oficio-circular n.° 51/AD/85 e anexo (documento n.° 3).

6 — Quanto ao n.° 3 do requerimento do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, resta-me dizer que a pergunta não tem qualquer fundamento. Ela vem na sequência de pressupostos incorrectos e falsos, como atrás se informou.

7 — Parece, face ao exposto, que o Grupo Parlamentar não colhe informações correctas, o que é de lamentar.

Mas V. Ex.a melhor decidirá.

Direcção-Geral de Pessoal, 14 de Janeiro de 1986. — O Chefe de Divisão, João Fontes.

(a) Esta documentação foi entregue aos deputados.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 278/IV (1.°), dos deputados Gomes de Pinho e José Maria Pereira (CDS), pedindo esclarecimentos sobre a aquisição de ramas de petróleo pela PETROGAL.

Em relação ao requerimento acima referenciado, subscrito pelos Srs. Deputados António Gomes de Pinho e José Maria Andrade Pereira (CDS), encarrega-me

o Sr. Ministro da Indústria e Comércio de transmitir o seguinte:

A aquisição de ramas de petróleo por parte da PETROGAL processou-se fundamentalmente no âmbito de contratos regulares com empresas nacionais de países produtores.

À medida que, nos 2 últimos anos, as condições de mercado o foram permitindo, uma percentagem significativa dos carregamentos efectuados ao abrigo desses contratos foi negociada carga a carga ou ao abrigo de cláusulas de revisão periódica de preços com os respectivos fornecedores, que, assim, alinharam os seus preços com as cotações spot do mercado internacional.

Quando, como aconteceu em 1985, as condições de mercado evidenciaram definitivamente uma profunda viragem, a PETROGAL não só negociou carga a carga os seus carregamentos com a maior parte das companhias nacionais dos países produtores, como recorreu 6 vezes ao chamado mercado spot. Não utilizou este tipo de compras em 1984, negociando, todavia, nesta mesma base com a maioria dos seus fornecedores regulares.

Relativamente a este tipo de aquisições no mercado spot, as compras efectuadas pela PETROGAL em 1985 enquadraram-se no esquema tradicional de consulta directa a grandes empresas petrolíferas e traders de reconhecida credibilidade internacional, requisito indispensável a este tipo de operações, de grande melindre, quer pelos riscos e dificuldades inerentes, quer pela consequente alta responsabilidade que envolvem face ao objectivo de aprovisionar o País nas melhores condições possíveis de segurança e economia.

Lançados os concursos e recebidas as propostas, a PETROGAL seguiu o único método possível. Isto é, negociou as ofertas economicamente mais interessantes para a empresa, formalizando a respectiva transacção de acordo com a prática internacional.

O preço negociado para cada uma das cargas situou--se perfeitamente em linha com as cotações internacionais publicadas, para as respectivas datas, nas publicações de especialidade, decorrendo o jollow-up dos respectivos contratos da melhor forma, como é de norma, entre vendedores e compradores que cumprem integralmente os seus compromissos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Indústria e Comércio, 28 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, /. Ferreira dos Santos.

SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 280/IV (1.a), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE), pedindo informações sobre o debate na Assembleia da República de um projecto de decreto-lei que altera a estrutura da empresa pública EPAC e que aprova a constituição de quatro empresas distintas — EPAC, E. P., NACIMPOR, S. A. R. L., SERVIPOR, S. A. R.L., e NACIAGRO, S. A. R. L.

Relativamente ao assunto em conferência, solicita S. Ex.a o Secretário de Estado da Alimentação que,