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II SÉRIE — NÚMERO 30

autonomia administrativa e financeira e património próprio, através do seu Departamento de Energias Renováveis (DER), e a instituição de utilidade pública denominada Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal (JZAP) é estabelecido um programa de cooperação na área da produção e utilização de biogás nos termos e condições constantes nas cláusulas seguintes:

1

(Objectivo)

Constitui objectivo do presente acordo a reposição em funcionamento da instalação de produção de biogás que pertence ao JZAP, sita no seu parque zoológico.

2

(Competências)

1 — O desenvolvimento dos trabalhos competirá a uma equipa do LNETI, apoiada por pessoal do JZAP, a designar pelas respectivas entidades imediatamente após a assinatura deste acordo.

2 — De comum acordo as duas entidades nomearão um coordenador do programa, que apresentará trimestralmente relatórios sobre a evolução dos trabalhos.

3

(Actividades)

A participação do LNETI neste programa de I.D & D traduz-se em:

1) Avaliação das potencialidades de biomassa disponível com aptidão para a produção de biogás;

2) Estudo das condições de funcionamento e de eventuais alterações a introduzir na instalação de produção de biogás;

3) Apoio ao arranque e ao funcionamento da instalação.

§ único. Qualquer alteração da instalação só poderá ser efectuada após concordância do LNETI — DER.

4

(Financiamento)

Este programa será financiado através de um subsídio concedido, a fundo perdido, pelo Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (CEDIN-TEC) ao JZAP, no montante de 3 000 000$. Desta quantia 7 % serão atribuídos ao LNETI pela sua participação no programa de cooperação.

§ único. A gestão deste subsídio será feita pelo LNETI, que comunicará ao CEDINTEC as condições a que deverão obedecer as entregas parciais até ao montante concedido.

5

(Duração)

Este protocolo de acordo terá a duração de um ano, prorrogável, podendo ser rescindido por acordo entre

ambas as partes em qualquer altura ou unilateralmente, mediante prévia notificação, por escrito, à outra parte, com uma antecedência mínima de 60 dias.

§ único. A rescisão unilateral por parte do JZAP importa no pagamento imediato ao LNETI dos encargos suportados até àquela data com a realização deste programa de cooperação.

Lisboa, 3i de Julho de 1985. — O Presidente do LNETI, (Assinatura ilegível.) — O Presidente do Conselho de Administração do JZAP, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DOS DESPORTOS DIRECÇÂO-GERAL DOS DESPORTOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura:

Em referência ao ofício n.° 10 152, de 5 de Dezembro de 1985, proveniente do Gabinete de S. Ex.a o Primeiro-Ministro e endereçado a V. Ex.a, através do qual se remeteu, para informação, um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, cumpre-me referir o seguinte:

1 — O Secretário de Estado dos Desportos, Dr. Miranda Calha, não atribuiu ao Clube Académico de Viseu uma verba de 3000 contos para liquidação de dívidas contraídas com jogadores profissionais de futebol e para possibilitar a contratação de outros para a corrente época futebolística.

2 — De facto, o que sucedeu foi o seguinte:

a) O problema do Clube Académico de Viseu foi ultrapassado através de um acordo celebrado entre aquele Clube e a Federação Portuguesa de Futebol;

b) Nesse acordo o actual director-geral dos Desportos serviu de mediador;

c) Nos termos de tal acordo a Federação Portuguesa de Futebol comprometeu-se, perante o director-geral dos Desportos, a proceder a um adiantamento de verbas ao Clube Académico de Viseu, adiantamento esse que teria por garantia e contrapartida as verbas que o Clube tem direito a receber nos termos da alínea i) do n.° 2 do artigo 16° do Decreto-Lei n.° 84/ 85, de 28 de Março, na redacção do Decreto-

-Lei n.° 389/85, de 9 de Outubro.

3 — Não é exacto, igualmente, que o então Secretário de Estado dos Desportos tenha determinado a suspensão das fases finais do quadro competitivo escolar — alegando falta de meios financeiros —, assim originando a cessação de actividade de 1074 grupos desportivos escolares e a paragem de 25 000 jovens praticantes.

Isto porque nem a Secretaria de Estado dos Desportos nem a Direcção-Geral dos Desportos exerciam qualquer tutela ou tinham qualquer interferência ou responsabilidade na realização das manifestações desportivas escolares, cuja organização compete às respectivas direcções-gerais pedagógicas.

4 — A cópia do processo relativo ao acordo citado no n.° 1 poderá ser solicitada ou à Federação Portuguesa de Futebol ou ao Clube Académico de Viseu.