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II SÉRIE — NÚMERO 31

calcular o montante de pagamentos a efectuar em determinado ano económico face à necessidade de proceder à respectiva inscrição orçamental. Por outro lado, os pagamentos de bonificações apenas podem ser efectuados após a apresentação do pedido formal por parte das instituições de crédito, o que ocorre após o vencimento das correspondentes bonificações.

Daqui resulta que o montante das bonificações a pagar em cada ano económico se refere às bonificações reclamadas durante esse ano e não às vencidas no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Por exemplo, para as linhas de crédito cujas bonificações são reclamadas trimestralmente — esta é a prática que tem sido seguida — o quarto trimestre de cada ano é reclamado a partir de Janeiro do ano seguinte e incluido nos pagamentos desse ano, aplicando-se o mesmo critério às bonificações com reclamação semestral.

Para além destes aspectos gerais salientam-se ainda os casos particulares do Montepio Geral e do Crédito Predial Português no que se refere aos regimes de crédito à habitação, instituídos por resolução do conselho de ministros de 24 de Fevereiro de 1976 e pelo Decreto-Lei n.° 513/77. Nesses casos as bonificações pagas em cada ano são as que venceram 3 anos antes acrescidas dos respectivos juros incidentes sobre as bonificações em dívida nesse ano, nos termos do protocolo acordado em 1976 com estas instituições de crédito. Mas os montantes são exactamente aqueles, os relativos a 1985.

Quanto à emissão de bilhetes do Tesouro volta a colocar-se a questão da aparente contradição entre as informações que pessoalmente prestei à Comissão através de cartas que dirigi. O que se passa é que não há qualquer contradição. Na informação inicialmente enviada para justificar a emissão de bilhetes do Tesouro não se podia escamotear uma realidade que era o reflexo sobre a tesouraria do Estado da emissão adicional de bilhetes do Tesouro durante o primeiro trimestre de 1986. Portanto, correspondeu-se a um pedido de informação da Comissão integrando essa nova realidade da tesouraria do Estado. É evidente que a par disso se contou com outras receitas do Estado decorrentes da execução orçamental e também de despesas próprias do exercício de 1986 e despesas do período complementar.

Estabeleceu-se assim uma articulação, como se diz na carta de esclarecimento enviada, entre a emissão dos bilhetes e a previsão financeira associada à revisão orçamental de 1985. Isto não quer dizer que os 100 milhões de contos adicionais, que acresceram ao limite de emissão de bilhetes, não tenham de pertencer — têm mesmo — ao Orçamento de 1986. Serão uma fonte de financiamento evidenciada na proposta orçamental para 1986, pois serão avocados, absorvidos, pelo limite de bilhetes em 1986. Portanto, impõe-se, por uma questão de correcção formal, que eles sejam incluídos como uma fonte de financiamento do défice de 1986, o que não tem nada a ver com a realidade de produzir um efeito, um impacte positivo, na tesouraria do Estado logo a partir do mês de Janeiro de 1986, ainda antes de estar aprovado o Orçamento para esse ano.

Trata-se, assim, de realidades distintas: uma é a realidade da tesouraria do Estado durante este período e outra é a afectação formal destas várias fontes de financiamento à cobertura orçamental respectiva.

Quanto ao aditamento de 659 000 contos à BRISA, a Lei Base n.° 13 do novo contrato de concessão im-

põe que esta verba seja orçamentada. Isso relaciona-se com o próprio acordo de reequilíbrio ou saneamento financeiro anexo a essa nova lei de bases.

Gostaria ainda de completar uma informação transmitida pelo Sr. Ministro acerca da poupança-crédito.

É que algum tempo antes da proposta de revisão orçamental ser apresentada foram dadas indicações escritas — um despacho — para o Banco de Portugal no sentido de se proceder a uma revisão urgente do sistema da poupança-crédito. O Governo tinha, de facto, esta preocupação, pois conhecem-se abusos significativos na utilização do sistema da poupança-crédito e daí resultam encargos que não deviam ser assumidos pelo Estado. De resto, este problema é bastante controverso, envolvendo outros aspectos que não vale a pena estar aqui a referir. Os abusos provêm sobretudo da equiparação, que é permitida, à qualidade de emigrante e nós sabemos que em muitos casos é demasiadamente fácil obter documentação do estrangeiro para essa equiparação. Por outro lado, há também o problema da facilidade na movimentação de divisas para crédito de contas que, por sua vez, dá acesso ao crédito de poupança.

Há um outro aspecto a considerar que deve ser esclarecido neste ponto e que é o seguinte: tem sido entendimento do sistema financeiro, do meu ponto de vista errado, e várias vezes tive oportunidade de o manifestar, que este é um crédito puramente administrativo, ou seja, basta que a pessoa em causa apresente a proposta para que o banco fique automaticamente obrigado a conceder o crédito. Ora, as coisas não se passam assim. Se isto é a crédito, então o banco ou a instituição de crédito em causa tem a possibilidade de decidir se ele deve ser ou não concedido. Não se trata de uma operação puramente administrativa.

Portanto, trata-se de um aspecto que deve ser considerado na revisão que está a ser levada a efeito. Para completar esta informação aproveitaria apenas para dizer que o Banco de Portugal se comprometeu a apresentar, durante este mês de Janeiro, um projecto de diploma de revisão da poupança-crédito.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Presidente, a minha intervenção será apenas para referir outra vez, ainda que muito sumariamente, as justificações para dois pontos que o Sr. Ministro abordou quando fez a sua intervenção inicial e que dizem respeito ao equilíbrio orçamental e à dotação provisional.

Neste caso, é o próprio artigo 108.°, n.° 6, da Constituição que exige o equilíbrio formal do Orçamento. Trata-se de uma regra de prudência que está configurada na Constituição e na Lei de Enquadramento do Orçamento. Quando se preparou o Orçamento, e porque algumas das operações visavam a regularização de operações que já estavam realizadas, isto é, pagas, também se pensou no modo de encontrar contrapartidas exactamente para evitar o excessivo recurso ao crédito, ao financiamento. E aí recorreu-se aos tais saldos a que se refere o § único do artigo 5.° do Decreto n.° !8 381. Mas esses saldos de operações de crédito, realizados mas não puxados ao Orçamento, tiveram de ser feitos com base nas informações dos créditos que estavam disponíveis no Banco de Portugal.