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19 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(5)

PROPOSTA DE LEI N.° 14/IV

LEI DO SERVIÇO MIUTAR

Exposição de motivos

1 — A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do serviço militar obrigatório no n." 2 do artigo 275." e no n.u 2 do artigo 276.°, princípio este que também se encontra estipulado no artigo 10.° da Lei n." 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).

A citada lei prevê ainda na alínea 6) do n." 1 do artigo 73.° a revisão da actual Lei do Serviço Militar (Lei n.°2135,de 11 de Julho de 1968).

2 — A presente proposta de lei do serviço militar tem em vista a actualização do processo de recrutamento e chamada dos cidadãos às fileiras das Forças Armadas para o cumprimento, no âmbito militar, das tarefas decorrentes do dever de defesa da Pátria e para a participação na execução das demais funções cometidas às Forças Armadas, nos termos constitucionais e da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ultrapassado, há muito, o conceito segundo o qual o estado de prontidão de um país para enfrentar a guerra se situava, exclusivamente, no plano militar, constitui fenómeno corrente dos nossos dias a criação e manutenção do estado de guerra entre países sem que, para tal, seja necessário o empenhamento dos seus aparelhos militares.

No entanto, isso não prejudica a indispensabilidade da existência de Forças Armadas, uma vez que só elas podem consubstanciar os fundamentos necessários para a dissuasão da agressão e, na eventualidade da sua concretização, constituir um núcleo de uma defesa tanto mais eficaz quanto mais firme for a determinação do povo, donde elas emanam, de garantir a sua independência, e tanto mais económico quanto mais pronta for a mobilização dos cidadãos e de todas as actividades civis necessárias ao esforço de guerra.

Na Lei de 1911, talvez devido ao receio de que à jovem Revolução de 1910 estivesse reservado tratamento semelhante ao enfrentado pela Revolução Francesa, o conceito atrás referido foi aplicado de forma que, atendendo à época a que se refere, se pode considerar inteiramente correcto.

O mesmo já não aconteceu nas leis que se seguiram e em que aquele conceito foi sistematicamente interpretado como justificação para a montagem de um aparelho militar sobredimensionado, que, a ter-se mantido, estaria hoje consideravelmente desajustado das necessidades da Nação, reduzida às suas dimensões europeias.

Caiu-se, assim, na situação sintetizável pela expressão «nação em armas», fenómeno a que não terão sido estranhas as características dominantes das épocas em que essas leis foram elaboradas: perspectiva de guerra iminente (1937), guerra fria (1949) e guerra de Africa (1969).

3 — A necessidade do regresso à pureza do conceito já abordado, a adaptação à política de relações externas preconizada pelo artigo 7." da Constituição e a adopção de compromissos correctos em termos de custo-eficiência constituíram os princípios orientadores dc elaboração da presente proposta de lei.

Para além da introdução das alterações decorrentes da adopção desses princípios orientadores, procurou-se ainda a erradicação de demasiada prolixidade da lei que serviu de base para os trabalhos efectuados — a Lei n.u 2135, de 11 de Julho de 1968.

Assim, procurou-se restringir o projecto a normas que respeitassem o princípio da generalidade, considerando que só o tempo permitirá detectar c corrigir práticas incorrectas, introduzidas na instituição militar ao longo de todo o período de falta de vivência de um regime democrático.

4 — Por outro lado, o respeito pelas disposições constitucionais que consagram pressupostos inerentes ao estado de direito democrático determina algumas inovações e alterações pontuais, tais como:

a) A obrigatoriedade da prestação do serviço militar para todos os cidadãos portugueses. No entanto, considerando que a implementação desse princípio na sua globalidade implicaria a mobilização de recursos financeiros e de estruturas presentemente inexistentes, fica adiado para momento mais oportuno o alargamento do serviço efectivo normal aos cidadãos do sexo feminino;

b) São significativamente liberalizados os regimes de adiamentos e de ausência para o estrangeiro, visando-se a salvaguarda dc superiores interesses nacionais e a solução de problemas reais dos cidadãos;

c) É abolido o serviço militar em regime disciplinar especial;

d) Os procedimentos para a chamada de cidadãos às fileiras são adequados às disposições constitucionais e de acordo com a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;

e) Possibilita-se aos cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo familiares ou pessoas a quem estejam ligados por laços de especial gratidão a plena satisfação do dever dc defesa da Pátria sem prejuízo dos sujeitos do seu amparo;

/) A tutela penal das disposições da lei regressa ao Código Penal, do qual fora afastada pela Lei de 1911;

g) Suprimem-se a taxa militar e a taxa de ausência para o estrangeiro, tendo em vista o enquadramento no espírito constitucional em vigor, dentro da óptica de que a defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses, revestindo a forma quer de serviço militar obrigatório, quer de serviço cívico, não susceptível de substituição por uma obrigação fiscal.

Outra inovação significativa prende-se com a operação de classificação e selecção prosseguida pelos centros de classificação e selecção, que constituem um valiosíssimo sistema de rastreio para a exploração das potencialidades humanas do País. abrangendo todos os cidadãos no momento em que atingem a maioridade.

5 — ê de destacar finalmente a redução do período df duração do serviço efectivo normal, que teve em conta não só os interesses dos jovens e da comunidade em geral, mas também a manutenção dc umas