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19 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(9)

Artigo 21.° (Alistamento)

1 — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial, através do qual lhes ficam vinculados.

2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo.

Artigo 22.° (Adiamento de obrigações militares)

1 — Os cidadãos nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar podem adiar as pravas para classificação e selecção:

a) Por motivo de estudo no País ou no estrangeiro;

b) Por internamento, a título prolongado, em estabelecimentos civis de ensino religioso, hospitalares, prisionais ou tutelares;

c) Por exercício de actividades técnicas, profissionais ou laborais no estrangeiro;

d) Por residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo anteriormente ao ano em que completarem 18 anos de idade;

e) Por interposição da acção para atribuição do estatuto de objector de consciência e mediante prova da mesma junto das autoridades militares competentes.

2 — Os cidadãos podem ainda adiar nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar as provas para classificação e selecção ou incorporação nas Forças Armadas desde a data marcada para a apresentação, constante das respectivas convocações, até ao final do desempenho efectivo das seguintes funções:

a) Cargos políticos de nomeação: membros do Governo Central, Ministros da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, membros dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e do Governo do território sob administração portuguesa de Macau, membros do Conselho de Estado, por designação do Presidente da República e por inerência de função;

b) Cargos electivos: deputados à Assembleia da República e às Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores e membros das câmaras municipais;

c) Membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República;

d) Membros do Tribunal Constitucional designados pela Assembleia da República e os cooptados posteriormente;

e) Candidatos, durante a campanha eleitoral, para os cargos políticos electivos referidos na alínea b), cessando o adiamento no final da referida campanha, caso não sejam eleitos, ou continuando adiados, no caso contrário, até ao final do desempenho dos respectivos cargos.

3 — Os cidadãos nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar podem adiar a incorporação nas Forças Armadas por já terem um irmão em serviço efectivo normal ou a incorporar no mesmo ano.

4 — Podem ainda ser equiparados à situação prevista na alínea a) do n.° 1 nas condições, termos c prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar os cidadãos que se encontrem a frequentar cursos de formação profissional e estágios obrigatórios, ambos oficialmente reconhecidos e comparticipados técnica e financeiramente por qualquer entidade oficial ou particular.

Artigo 23.° (Dispensas de obrigações militares)

1 — Os cidadãos podem ser dispensados de comparecer às provas para classificação e selecção por serem diminuídos físicos ou mentais, nas condições e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 — Os cidadãos podem ser dispensados do serviço efectivo normal e alistados na reserva territorial, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, desde que sejam filhos ou irmãos de militares:

a) Mortos em campanha ou por motivo de doença ou acidente resultantes do serviço militar efectivo;

b) Considerados incapazes de todo o serviço por motivo de doença ou acidente resultante do serviço militar efectivo.

3 — Os cidadãos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.° 1 e alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 22." e ainda o artigo 24.° podem ser dispensados das obringações militares aplicáveis, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo alistados na reserva territorial ou passados à disponibilidade, conforme os casos, desde que se mantenham na respectiva situação indicada até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.

Artigo 24."

(Interrupção de obrigações militares)

Podem interromper a prestação do serviço efectivo normal os cidadãos que forem nomeados, designados, eleitos, cooptados ou quando candidatos, durante a campanha eleitoral, para o desempenho das funções a que se refere o n.° 2 do artigo 22.° e até ao final do período de tempo em que se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.

Artigo 25.°

(Substituição de obrigações militares)

1 — Os cidadãos podem ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem, em sua substituição, um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com igual duração daquele serviço militar.