O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1376-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 32

iminente ou efectiva por forças estrangeiras, o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar a mobilização militar, parcial ou geral, nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Arrigo 39.° (Dispensa de mobilização militar)

Podem ser dispensados de mobilização militar os cidadãos que exerçam funções consideradas, em diplomas próprios, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do Pais ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

Artigo 40." (Não cumprimento do decreto de mobilização)

O não cumprimento do decreto de mobilização fará incorrer os mobilizados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.

CAPÍTULO IV Disposições complementares SECÇÃO 1 Obrigações militares

Artigo 41."

(Obrigações gerais dos cidadãos)

Além das obrigações militares consignadas na presente lei, todos os cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade devem, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar:

a) Dar conhecimento das alterações de residência à entidade militar de que dependem;

b) Comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam' à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;

c) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito;

d) Providenciar para que a sua caderneta das obrigações militares esteja sempre actualizada.

Artigo 42."

(Casos especiais do cumprimento de obrigações militares]

1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qual-

quer religião com expressão real no País são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa e serviços de saúde militar.

2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar c às provas para classilicação c selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente às sua idade.

3 — Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.

4 — Os cidadãos considerados inaptos para o serviço militar, nos termos da alínea a) do n." 1 do artigo 17", prestarão serviço cívico adequado à sua situação, nas condições, termos e prazos a regular por diploma próprio.

5 — Ate à entrada em vigor do diploma a que ss refere o número anterior os inaptos para o serviço militar serão alistados na reserva territorial, nos termos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

6 — Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

7 — O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.

Artigo 43." (Ausência do País)

1 — Os cidadãos podem ausentar-se do País nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar por um período até 180 dias, desde que apresentem, nas fronteiras, portos ou aeroportos, um documento comprovativo de que cumpriram as respectivas obrigações militares.

2 — O documento a que se refere o número anterior e que todos os cidadãos devem possuir desde os 18 aos 45 anos de idade, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, é;

a) O bilhete de identidade militar para os cidadãos na prestação do serviço militar efectivo, nas situações de reserva, reforma ou licença ilimitada;

b) A caderneta das obrigações militares para todos os cidadãos até aos 45 anos, que não se encontrem nas situações previstas na alínea anterior.

3 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, e para um período superior a 90 dias, necessitam de licença militar de ausência para o estrangeiro, nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar.