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19 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(17)

um para cada uma, à excepção da referida na alínea a), para a qual não existe tal limitação.

3 — ...................................................

ARTIGO 17."

(Ajudas de custo)

1 — ...................................................

2 — ...................................................

3 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A da função pública.

ARTIGO 24."

(Subvenção mensal vitalícia]

1 — Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.

2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções durante quatro anos consecutivos ou interpolados, nos termos do artigo seguinte.

3 —■ Para o efeito, o tempo de exercício em qualquer dos cargos é acumulável.

ARTIGO 25.»

(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)

A subvenção mensal vitalícia prevista no n.° 2 do artigo anterior é calculada à razão de 10 % do vencimento base correspondente à data de cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por cada ano de exercício, até ao limite de 80 %.

ARTIGO 27."

(Acumulações de pensões)

A subvenção mensal vitalícia prescrita no n.° 2 do artigo 24." é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito, não podendo a acumulação exceder os limites da percentagem máxima fixada no artigo 25.° e, em qualquer caso, o montante de vencimento de ministro.

2 — As subvenções a que têm direito os ex--Presidentes da Assembleia da República e os ex--Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo sem prejuízo do disposto no n." 1.

ARTIGO 28.«

(Transmissão do direito a subvenção)

1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelo n.° 2 do artigo 24.°. 60 % do respectivo montante trans-

mite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo mediante requerimento.

2 — ...................................................

ARTIGO 29.°

(Subvenção em caso de Incapacidade)

1 — Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo l.° ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício das mesmas ou de actividade a que se dedicava, tem direito a uma subvenção mensal até ao limite de 50 % do vencimento do cargo previsto no citado artigo 1enquanto durar a incapacidade e desde que não exerça qualquer outra actividade remunerada.

2 — A subvenção é actualizada sempre que ocorra qualquer actualização do vencimento que serviu de base ao seu cálculo e é acumulável com qualquer outra pensão de invalidez nos termos do regime geral.

3 — O montante percentual da subvenção dependerá, designadamente, da natureza, do grau e da duração da incapacidade, em condições a regulamentar pelo Governo.

ARTIGO 2."

Do exercício das funções de deputado não poderão resultar outras regalias ou benefícios além dos expressamente previstos na Lei n.° 3/85 e na presente lei, considerando-se revogada a legislação vigente em contrário.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Agostinho de Sousa e mais dez subscritores.

PROJECTO DE LEI N.» 128/IV ELEVAÇÃO DE CASCAIS A CATEGORIA 0E CIDADE

Existem indícios da existência de habitantes nómadas na região de Cascais que remontam ao Paleolítico. Mas é da época do Neolítico que se encontra abundante espólio que os investigadores atribuem às populações que aqui se fixaram há mais de 4000 anos.

Cascais era uma aldeia do concelho de Sintra quando, em I364, é elevada à categoria de vila por carta de D. Pedro I. Passados seis anos, D. Fernando faz a Gomes Lourenço de Avelar a primeira doação do Castelo e lugar de Cascais, delimitando o respectivo concelho. Em 1514, D. Manuel manda passar à vila o seu foral.

Cascais teria então cerca de 200 habitantes. Em 1620 contava mais de 3500 e a partir daqui a população estagnou até ao princípio deste século, iniciando então um crescimento populacional acentuado: cerca