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II SÉRIE — NÚMERO 32

XVI

A questão da sala para reuniões e respectivo horário foram abordados pela Comissão, em termos de, reafirmando o seu interesse em que a reunião regular da Comissão (às quartas-feiras) seja realizada pelas 10 horas da manhã, manifestar a sua disponibilidade para utilizar como sua instalação base a sala n.° 250-K, desde que seja devidamente apetrechada, isto sem prejuízo da utilização de sala mais adequada sempre que haja reuniões que o justifiquem (caso de reuniões com membros do Governo).

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amaral.

Regimento da Comissão de Integração Europeia

ARTIGO 1»

1 — A Comissão de Integração Europeia tem como objectivos da sua acção o relacionamento da Assembleia da República com o Parlamento Europeu e a articulação do trabalho parlamentar dos deputados nacionais e dos deputados europeus, bem como o acompanhamento genérico da integração de Portugal na Comunidade.

2 — A Comissão de Integração Europeia rege-se pelo presente Regimento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.

ARTIGO 2.°

1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e por três secretários, eleitos nos termos do artigo 33.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições de palavras;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

e) Elaborar as actas das reuniões.

ARTIGO 3.«

1 — A Comissão designará um relator para cada um dos pareceres que tiver de emitir.

2 — A escolha dos relatores será feita por ordem decrescente dos grupos parlamentares, nenhum deputado podendo ser designado duas vezes sucessivas.

ARTIGO 4.«

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante e do âmbito da Comissão.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão para tal fim agendadas.

ARTIGO 5.«

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são depois escritas em livro próprio para tal fim e deverão conter a menção da sua aprovação.

ARTIGO 6.«

As reuniões da Comissão são públicas quando assim for deliberado por maioria.

ARTIGO 7.'

A Comissão será apoiada nos seus trabalhos por um ou mais assessores técnicos dos serviços da Assembleia da República, a quem competirá, designadamente:

Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos relatórios de actividade;

Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.

ARTIGO 8.°

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.

ARTIGO 9.°

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 10.»

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão de Integração Europeia, José da Silva Lopes.

Regimento da Comissão Parlamentar de Juventude

Artigo 1.°

(Âmbito e competência)

1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os probíe-