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II SÉRIE — NÚMERO 32

de 6000 em 1920, 8500 em 1940 e mais de 13 000 em 1960, distribuídos por 2772 «prédios» no centro urbano.

Sede de concelho integrando seis freguesias, o município tem hoje cerca de 139 000 habitantes e 115 772 eleitores inscritos nas eleições legislativas de 1985.

A freguesia de Cascais tem cerca de 29 000 habitantes e 25 385 eleitores inscritos. A vila terá cerca de 12 500 habitantes.

ê despiciendo salientar a importância de Cascais como centro populacional, como pólo de atracção turística e de desenvolvimento industrial, como sede de relevante actividade do comércio e dos serviços, para além da importância ainda sensível das actividades piscatórias e agrícolas.

Os dados disponíveis revelam que, em 1983, o total de impostos directos cobrados na autarquia atingia perto de 2,3 milhões de contos, montante não atingido por nenhuma cidade capital de distrito, à excepção de Lisboa e Porto.

Cascais dispõe na sede do Município de todos os equipamentos e estruturas que constituem requisitos prescritos na Lei n.° 11/82 para elevação de vilas a cidades.

Nestes termos e terído em consideração a legítima aspiração dos Cascaenses, o deputado do PSD abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO A Vila de Cascais é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, António d'Orey Capucho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 12/IV

Considerando que dos contactos que já foram efectuados entre deputados da Assembleia da República com a Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) se tornou manifesta a vantagem de se formalizar a presença de uma representação parlamentar portuguesa com o estatuto de observadora junto da UEO;

Considerando que a representação parlamentar portuguesa, em número de efectivos e suplentes, deverá corresponder à do Conselho da Europa, mas não é imperativo que os seus elementos sejam coincidentes, visto Portugal ter estatuto de observador;

Considerando a relevância dos temas que são objecto de debate no quadro da UEO:

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte resolução:

Ê criada, a título permanente, uma delegação à Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) com o estatuto de observador.

Esta delegação será formada por sete membros efectivos e sete suplentes.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — António Capucho (PSD) — Roberto Amaral (PRD) — Cavaleiro Brandão (CDS).

Comissão de Administração Interna e Poder Local (10.a Comissão)

IV Legislatura — 1." sessão legislativa Rotatório relativo ao mês de Janeiro de 1986

1

A Comissão de Administração Interna e Poder lx>-cal reuniu seis vezes durante o mês de Janeiro de 1986, nos dias 7, 8, 9, 15, 22 e 29, com as presenças constantes do respectivo livro. Assinale-se que a Comissão reuniu sempre com folgado quórum de funcionamento e de votação.

II

No plano interno, foi preenchida a vaga em falta na mesa da Comissão, através da indicação feita pelo Partido Socialista do Sr. Deputado Magalhães Silva. Nestes termos, a mesa ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:

Presidente — João Amaral (PCP); Vice-presidente — Carlos Lilaia (PRD); Secretários:

Mendes Bota (PSD); Magalhães Silva (PS); Horácio Marçal (CDS).

III

Ainda no plano interno, em reunião da mesa da Comissão foi aprovado um documento de trabalho visando definir a área de competência e intervenção da Comissão. Não constituindo documento vinculativo (visto que para tal seria necessária a intervenção das outras comissões e, em última instância, do Plenário da Assembleia), transcreve-se o referido documento, pelo seu interesse para os trabalhos da Comissão e da Mesa da Assembleia:

I) Poder local: atribuições; estrutura; competências (incluindo áreas de investimento); financiamento; pessoal; relações com a administração central.

II) Desenvolvimento regional: regionalização; planos e programas de desenvolvimento regional; financiamento (incluindo FEDER); relações com os órgãos desconcentrados da Administração Pública; política regional e ordenamento do território.

III) Administração Pública: regime legal da função pública; reforma da Administração Pública.

IV) Segurança interna: actividade e enquadramento das forças de segurança (excluída a polícia de investigação criminal).

V) Protecção civil: actividade e enquadramento do Serviço Nacional de Protecção Civil, Serviço Nacional de Bombeiros, Serviço Nacional de Ambulâncias, etc.

VI) Processos eleitorais: administração dos processos eleitorais.