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II SÉRIE — NÚMERO 32

pelo confronto com os aumentos praticados noutros cargos, funções e actividades, públicas ou privadas.

11 — Com esta iniciativa não se deseja nem se aceita, de nenhum modo, alinhar com aqueles que pretendem que os titulares dos órgãos de soberania tenham remunerações incompatíveis com a dignidade e a responsabilidade dos cargos políticos e, demagogicamente, daí retiram pretextos para acusações infundadas que chegam a visar o próprio regime democrático.

Os aumentos diluíram-se parcialmente na correcção das remunerações de outros cargos e na inflação e não se esquece que um profissional liberal médio, v. g., aufere no exercício da sua actividade, por trabalho correspondente ao que deve exercer na Assembleia da República e no Governo, remuneração superior. Nem tão-pouco se esquece que qualquer administrador de uma empresa pública —e ainda mais os administradores de empresas privadas de idêntica dimensão — auferem remunerações muito mais elevadas.

Este facto tem estado na origem da recusa de muitos cidadãos à candidatura a deputados e determinado que os gestores públicos optem por permanecer nas suas respectivas administrações, exercendo o cargo de deputados apenas por períodos em que, sem incompatibilidade, a lei o admite.

12 — Os preceitos relativos às subvenções mensais vitalícias e ao subsídio de reintegração, especialmente, que aliás foram vetados pelo Presidente da República, desencadearam uma onda de protestos, pelo seu carácter de privilégio e discriminação, pelo que se impõem medidas urgentes e necessárias para reposição da justiça social abalada e para recuperação consequente da inteira confiança dos Portugueses nas instituições democráticas e nos seus agentes políticos. Ê esse o objectivo fundamental deste projecto.

13 — A vigência dos artigos 24.°, 25.° e 31.° da Lei n.° 4/85 conduz a situações de flagrante injustiça no quadro social português.

Assim um ministro, um secretário de Estado ou um subsecretário que tenham exercido funções durante oito anos terão direito a receber, logo que cessem os funções, respectivamente, 40 608$, 37 472$ e 35 368$; com nove anos 45 684$, 41 156$ e 38 664$; com dez anos, 50 760$, 46 840$ e 42 960$, etc.

Por sua vez, um deputado com oito anos de mandato, mesmo em regime de acumulação de funções, terá a receber 31 232$; com nove anos 35 136$; com dez anos 39 040$, etc.

Mas se as funções referidas tiverem sido exercidas após o membro do Governo ou o deputado terem completado 60 anos, o subsídio eleva-se ao dobro.

Estes montantes são actualizáveis automaticamente de acordo com os aumentos dos vencimentos base, sublinha-se.

Trata-se de um regime de inadmissível privilégio tanto mais chocante quanto é certo não se praticar, sequer, em países de grande desenvolvimento económico e social e estabilidade política, nos quais o próprio sistema de funcionamento de segurança social é muito mais exigente.

14 — Outro tanto acontece com o chamado subsídio de reintegração previsto e regulado no artigo 31.°, que constitui um incompreensível desvio a regras elementares de equidade social e um novo privilégio gerador de viva e justificada rejeição pública.

Um deputado com apenas cinco anos de mandato, logo que o interrompa, tem direito a 976 000$; com seis anos a 1 171 200$; com sete anos a 1 366 400$; um ministro receberá, respectivamente, 1269 000$, 1 522 800$ e 1 776 000$.

O subsídio é atribuído independentemente de qualquer averiguação de prejuízo de reintegração, do exercício de outra actividade remunerada e qualquer que seja a remuneração.

Os subsídios são automaticamente actualizáveis nos termos expostos para as subvenções vitalícias.

O benefício violenta, naturalmente, a sensibilidade de um povo flagelado por carências e alimenta um perigoso divórcio entre ele e a classe política que o ilegeu.

15 — Propõe-se, coerentemente e com se impunha, a abolição pura e simples da referida subvenção mensal vitalícia e do subsídio de reintegração, além de outras medidas, a saber: a restrição do uso de viaturas oficiais; a eliminação de ajudas de custo para deslocações de deputados efectuadas ao círculo que os elegeu e quando residam em círculos diferentes daqueles por que foram eleitos; a revogação da legislação avulsa que atribui regalias ou benefícios além dos previstos na Lei n.° 3/85 (Estatuto dos Deputados) e da presente lei.

Afigura-se que as soluções preconizadas são socialmente necessárias e politicamente correctas, repondo um equilíbrio alterado.

16 — Sublmha-se que o difícil momento que o País atravessa não permite esperar que a solução de crise se obtenha com puras fórmulas e apelos à cooperação colectiva, com os agentes e responsáveis políticos colocados à margem desses apelos e sobretudo dos sacrifícios concretos das populações.

Ê em nome desse princípio de solidariedade, raiz de uma democracia real, da credibilidade das instituições democráticas e do prestígio dos seus representantes políticos que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que aprovou o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, para o qual nos termos regimentais, solicitam o processo de urgência:

ARTIGO 1/

Os artigos 4.°, 17.°, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, 29.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

ártico

(Viaturas oficiais)

! —...................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

é) ...................................................

2 — Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de