O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(11)

Artigo 32.° (Período nas fileiras)

0 período nas fileiras abrange a preparação militar complementar e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares depois de concluída a preparação militar geral.

Artigo 33.° (Duração do serviço efectivo normal)

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de:

a) Doze a quinze meses no Exército;

b) Dezoito a vinte meses na Marinha ou na Força Aérea.

2 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixará por portaria, dentro dos períodos de tempo referidos no número anterior, a duração do serviço efectivo normal, tendo em conta o ramo das Forças Armadas a que se destina o contingente a incorporar, as especialidades, os meios logísticos e as condições técnicas e operacionais de cada ramo.

3 — O chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem de militares à situação de disponibilidade.

Artigo 34.° (Outras modalidades de serviço militar efectivo)

1 — Os cidadãos podem prestar, além do serviço efectivo normal, outras modalidades de serviço militar efectivo nos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas, nas condições a definir para cada ramo.

2 — As normas gerais de admissão e obrigações respectivas são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 35.°

(Convocação para serviço militar efectivo de cidadãos na disponibilidade)

1 — Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo nas seguintes condições:

a) Por despacho do Chefe do Estado-Maior-Ge-neral das Forças Armadas, mediante proposta dos ramos aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a duas semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino ou condições de promoção, em princípio pertencentes a um único contingente anual na disponibilidade;

b) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período até quatro semanas, anualmente, não acumulável com o período indicado na alínea anterior, para efeitos idênticos aos constantes da mesma alínea e exercícios ou manobras

militares, até ao total de um contingente anual na disponibilidade; c) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras enquanto se mantiverem estas situações ou não for decretada a mobilização militar, até à totalidade dos seis contingentes anuais na disponibilidade que constituem as unidades de reserva que, do antecedente, devem estar organizadas e treinadas, em consequência das alíneas a) e b) do presente número, para efeitos de defesa do território nacional ou satisfação de compromissos militares internacionais.

2 — Podem ainda ser convocados para serviço militar efectivo nas condições da alínea c) do número anterior os cidadãos na disponibilidade, desde que ocorram acidentes naturais que sejam considerados catástrofe nacional e que afectem gravemente o funcionamento de serviços essenciais à vida do País.

3 — Podem ser dispensados da convocação referida na alínea c) do n.° 1 os cidadãos que exerçam funções consideradas, em diplomas próprios, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertençam.

Artigo 36.°

(Prazo para a convocação)

As convocações constantes das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 35.° devem ser feitas, no mínimo, com 30 dias de antecedência.

Artigo 37.° (Não cuprlmento da convocação)

0 não cumprimento da convocação referida nos n.M 1 e 2 do artigo 35.° fará incorrer os convocados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 38.° (Mobilização militar)

1 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado, territorial e reserva territorial podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — A mobilização militar, parcial ou geral, dos cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado, territorial, bem como dos pertencentes à reserva territorial, depende, salvo o caso de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, de prévia declaração de guerra, nos termos constitucionais.

3 — Em caso de declaração de guerra pelo Presidente da República ou, ainda, em caso de agressão