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II SÉRIE — NÚMERO 32

2 — As dispensas a que se refere o numero anterior serão concedidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 26.°

(Alistamento na reserva territorial por motivos penais)

1 — Em tempo de paz, são alistados na reserva territorial os cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas:

a) Hajam sido condenados em penas de prisão superior a dois anos;

b) Estejam inibidos do desempenho de função pública em consequência de condenação por prática de crimes;

c) Hajam sido condenados em penas de prisão pela prática de crimes que constituam violação ao n." 4 do artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa;

d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente.

2 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado--Maior, poderá, através de portaria fundamentada em razões de serviço, disciplina ou prestígio da instituição militar, tornar extensiva a medida prevista no n.° 1 aos cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas tenham sido condenados em penas de prisão efectiva e não sejam abrangidos por aquela disposição.

3 — Quando só haja conhecimento das penas aplicadas nas condições dos números anteriores pela prática de crimes cometidos antes da incorporação relativamente a cidadãos já incorporados nas Forças Armadas, estes são igualmente alistados na reserva territorial ou transitam para a situação de disponibilidade, conforme o tempo de serviço já prestado, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

4 — Os tribunais devem informar os serviços militares competentes sobre os cidadãos arguidos dos crimes referidos no n.° 1 do presente artigo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

SECÇÃO III Recrutamento especial

Artigo 27.° (Finalidade do recrutamento especial)

1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas com carácter permanente ou temporário, em qualquer escalão ou especialidade previstos para o efeito, em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Como militar dos quadros permanentes;

b) Como militar dos quadros não permanentes ou de complemento.

2 — Voluntário é todo o cidadão que se propõe prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas, de carácter permanente ou temporário, desde o ano em que completa 17 anos de idade por um período de tempo igual ou superior à duração do serviço efectivo normal e nas condições a estabelecer, em diploma próprio, para cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 28.°

(Normas de execução e obrigação do recrutamento especial)

1 — Os cidadãos alistados na reserva territorial, bem como os que já tenham efectuado o serviço efectivo normal em qualquer ramo, podem candidatar--se a qualquer concurso de admissão de voluntários com os íimites de idade que forem estabelecidos, em diploma próprio, para cada ramo das Forças Armadas.

2 — As normas gerais de admissão, incluindo a idade máxima e a situação militar dos cidadãos que podem ser voluntários, bem como os respectivos deveres e direitos, são definidos no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO III Serviço efectivo nas Forças Armadas

Artigo 29.° (Serviço efectivo normal)

0 serviço efectivo normal compreende:

a) A incorporação;

b) A preparação militar geral;

c) O período nas fileiras.

Artigo 30.° (Incorporação)

1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que forem alistados.

2 — Todo o recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito para os efeitos constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 53." da presente lei.

3 — A falta injustificada referida no número anterior, quando cometida em tempo de guerra, integra crime de deserção, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data da respectiva notação.

Artigo 31.° (Preparação militar geral)

A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, e termina no acto do juramento de bandeira.