O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1376-(8)

II SÉRIE — NÚMERO 32

Artigo 15.°

(Locais de recenseamento militar)

Os cidadãos, ou representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área de residência do cidadão;

b) Postos consulares da área de residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 16.° (Não apresentação ao recenseamento militar)

1 — O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n.° 2 do artigo 14.° e artigo 15." deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares, conforme a área de residência, nas condições a definir na Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 — Todo o cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no ano e mês estabelecidos no n.° 2 do artigo 14.° e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado faltoso ao recenseamento militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito, para os efeitos constantes na alínea b) do n.° l do artigo 53.° da presente lei.

3 — A falta injustificada referida no número anterior, quando cometida em tempo de guerra, integra crime de deserção previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data da respectiva notação.

Artigo 17.° (Classificação e selecção)

1 — As provas para classificação e selecção têm por finalidade:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar nas Forças Armadas, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto para o serviço militar; Inapto para o serviço militar; Incapaz de todo o serviço; A aguardar confirmação de aptidão;

b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos para o serviço militar em famílias de especialidades, de acordo com as suas aptidões físicas, psicológicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista à sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões e especialidades das Forças Armadas.

2 — Os cidadãos recenseados são convocados, normalmente, no decorrer dos anos em que completam 19 ou 20 anos de idade, com uma antecedência mínima

de 30 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.° 1.

3 — Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

4 — No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos para serviço militar são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra, de acordo com a fórmula regulamentar a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 18.°

(Não apresentação às provas para classificação e selecção)

1 — Todo o cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação, para que foi convocado, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto para serviço militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito para os efeitos constantes na alínea a) do n.° 1 do artigo 53.° da presente lei.

2 — A falta ou a recusa injustificadas referidas no número anterior, quando cometidas em tempo de guerra,

integram o crime de deserção, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data da respectiva notação.

Artigo 19." (Distribuição)

1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas aos ramos das Forças Armadas, para satisfação das suas necessidades em pessoal, feita de acordo com os superiores interesses de defesa da Pátria e critérios de incorporação a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 — Os recrutas são destinados aos diferentes escalões e especialidades das Forças Armadas, conforme as suas habilitações literárias e aptidões psicoftsicas, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

3 — Os recrutas são obrigados a servir no ramo das Forças Armadas a que foram atribuídos, sendo consideradas, na medida do possível, as preferências declaradas durante as provas para classificação e selecção.

Artigo 20.° (Oferecidos para o serviço efectivo normal)

1 — Pode ser considerado o desejo, oportunamente manifestado pelos cidadãos, de prestarem serviço efectivo normal no ramo da sua preferência, desde que possuam as necessárias habilitações literárias e aptidões psicofísicas.

2 — Os cidadãos nas condições referidas no número anterior designam-se por oferecidos para o serviço efectivo normal c são atribuídos, prioritariamente, ao ramo da sua preferência, desde que não excedam o quantitativo de oferecidos fixados superiormente.