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19 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(13)

4— Os cidadãos na situação de disponibilidade, e para um período de ausência superior a 90 dias, além do previsto no n.° 1 fazem uma declaração de ausência para o estrangeiro nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

5 — A licença militar de ausência para o estrangeiro, bem como a declaração de ausência para o estrangeiro, previstas nos números anteriores, não ficam sujeitas a qualquer taxa.

Artigo 44.°

(Cancelamento da ausência do Pais)

Quando se verificar alguma das condições previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 35.°, e n.° 3 do artigo 38.", o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nnc:onal, ouvido o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar o cancelamento, temporário ou permanente, do determinado ncs n."* 1, 2 e 3 do artigo 43.", bem como o regresso ao País dos cidadãos portugueses que se encontrem no estrangeiro.

SECÇÃO II Direitos e garantias

Artigo 45.° (Amparos)

1 — Amparo de família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manutenção.

2 — Para efeitos do número anterior os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados.

3 — O Estado concede um subsídio à família do cidadão qualificado de amparo que esteja na prestação do serviço efectivo normal.

4 — A execução do disposto no número anterior é regulado por diploma próprio do departamento governamental competente.

5 — Até que estejam criadas as condições para o cumprimento do disposto nos n."s 3 e 4, os cidadãos com direito à qualificação de amparo, nos termos de diploma próprio, têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial, conforme os casos, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 46."

(Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares)

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção,

aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais cgentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

4 — Na aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 considera-se, igualmente, para os voluntários e contratados cu equivalentes, o prazo máximo de um ano para além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.

5 — Os edadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública, se estiverem em situação militar regular.

Artigo 47."

(Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas)

1—Os cursos, disciplinas e especialidades ministradas nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

2 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, propõe ao Governo a definição das equivalências referidas no número anterior.

SECÇÃO III Disposições finais

Artigo 48.° (Serviços nas forças de segurança)

1 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, pode dar por satisfeito o cumprimento do serviço efectivo normal, quando se trate de:

a) Cidadãos que tenham cumprido apenas o período de preparação militar geral ou concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais de polícia da Escola Superior de Polícia;

6) Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes dc música das bandas dos corpos militares desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e efectuado o «juramento de bandeira».

2 — Para efeitos do n.u f, podem as Forças Armadas, após coordenação com as forças dc segurança, receber efectivos além do seu planeamento normal, a fim de