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II SÉRIE — NÚMERO 32

satisfazerem as necessidades de recrutamento para estas forças, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 49.°

(Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo)

1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiarão dos direitos e regalias previstas em legislação própria.

Artigo 50.° (Elementos de Identificação, residência e óbito)

1 — Nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, a emissão ou renovação do bilhete de identidade civil não é concedida peto Centro de Identificação Civil e Criminal aos cidadãos, desde os 18 aos 45 anos de idade, que estejam em situação militar irregular, desde que os serviços militares lhes tenham enviado a respectiva informação.

2 — A entidade militar competente, a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, tem capacidade legal para fazer pedidos de informação, para fins exclusivamente militares, ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente, os óbitos dos cidadãos, desde os 18 anos aos 45 anos de idade, ambos inclusive, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 51.° (Isenção do Imposto de selo e emolumentos)

1 — São isentos do imposto do selo os documentos necessários para organização de processos para fins militares.

2 — São igualmente isentos do pagamento de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos mesmos processos, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

Artigo 52.°

(Convocação, mobilização, editais, avisos, anúncios e comunicados para fins militares)

1 — A convocação e mobilização dos cidadãos para fins militares são feitas normalmente por editais e avisos, a afixar nas sedes das autarquias locais e postos consulares, podendo também ser feitas, individualmente, por via postal ou, colectivamente, através dos meios de comunicação social.

2 — As câmaras municipais, juntas de freguesia e postos consulares procedem à afixação, nas respectivas sedes, dos editais, avisos e anúncios para fins militares que lhes forem enviados pelos órgãos militares competentes.

3 — Ê isenta de franquia, no território nacional, toda a correspondência postal normal relativa a recru-(nmento militar, serviço militar e mobilização, nas condições e definir no Regulamento da Lei do Serviço M:litar.

Artigo 53.° (Disposições penais)

1 — Em tempo de paz, as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal ou disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Penal são punidas:

a) Como desobediência qualificada a infracção referida no n.° 1 do artigo 18." e n.° 2 do artigo 30." da presente lei, relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;

b) Como desobediência simples as demais infracções às disposições previstas na presente lei.

2 — Em tempo de guerra, as infracções ò presente lei, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Penal, serão punidas pela forma fixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração minima e máxima.

3 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei, ou a tentativa de fraude, praticada quer pelos próprios, quer por terceiros, é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar.

4 — Serão convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade, licenciados ou territoriais que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.

5 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

6 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 4 será ordenada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

Arrigo 54.° (Taxa militar)

Ê suprimida a taxa militar, sendo consequentemente revogada toda a legislação relativa a esta matéria.

SECÇÃO IV Disposições transitórias

Artigo 55.°

(Obrigações militares dos cidadãos do sexo feminino)

1 — Enquanto se não verificam as alterações estruturais necessárias para o alargamento do serviço efectivo normal à generalidade dos cidadãos, os cidadãos