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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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de sexo feminino são dispensados das obrigações militares, podendo, contudo, prestar serviço militar efectivo em regime de voluntariado, de acordo com os limites de idade e quantitativos a definir para cada ramo das Forças Armadas.

2 — Estes cidadãos, findo o período de serviço militar a que se obrigaram, ficam sujeitos às obrigações estabelecidas no diploma regulador da admissão.

Artigo 56.° (Regulamentação e entrada em vigor)

1 — O Regulamento da Lei do Serviço Militar será aprovado por decreto-lei do Governo, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, bem como todos os diplomas próprios referidos no seu texto.

2 — A presente Lei do Serviço Militar entra em vigor, para todos os efeitos, 180 dias após a sua publicação, sendo revogada, na mesma data, a Lei n.° 2135, de 11 de Julho dc 1968, e toda a legislação em contrário ao disposto na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 127/IV

SOBRE 0 ESTATUTO REMUNERATÓRIO O0S TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS (ALTERAÇÕES A LB N.° 4/85. DE 9 DE ABRIL).

1 — A Lei n.° 4/85, que fixou as remunerações e regalias dos titulares dos cargos políticos, foi publicada em 9 de Abril de 1985, tendo os direitos nela consignados produzido efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.

2 — Na generalidade dos países não existem regras prévias que, explicitamente, orientem a sua fixação, sendo certo que o estado geral da economia e a sua estabilidade a influenciam decisivamente.

3 — O País achava-se mergulhado numa das crises mais graves da sua história recente, como unanimemente se reconhecia.

Nada favorecia os aumentos das remunerações nas percentagens decididas, e menos ainda a atribuição dc regalias sociais de excepção, que se traduzem em substanciais benefícios pecuniários.

4 — A Assembleia da República foi confrontada, por imperativo constitucional, com o melindroso encargo de decidir sobre assunto que interessava directamente aos seus membros, o que lhes impunham cautelas acrescidas, perante o risco de uma virtude ser previsivelmente diminuída e um erro sempre agravado.

A missão não resultou satisfatória nem prestigiante, os excessos foram ostensivos e geraram uma atmosfera de repúdio e suspeição públicas susceptíveis de desacreditar as instituições democráticas.

5 — Os acréscimos, sobretudo os que se reportam aos deputados e governadores civis, foram muito sig-

nificativos e chocantes pelo seu carácter excepcional, num quadro de referência às demais funções e cargos da vida portuguesa e às condições e efeitos sociais da política de rigor imposta pelo Governo da coligação PS/PSD.

A orite económica e social revestia aspectos extremos, dramáticos e perturbadores da consciência nacional— franca recessão, desemprego massivo, aíingindo relevantemente a população jovem, queda do valor real dos salários, salários total ou parcialmente em atraso e até problemas de pura sobrevivência diária cm milhares de lares portugueses.

6 — A dignificação dos cargos políticos e a sua independência exigem uma remuneração condigna, mas o princípio não é exclusivo do seu exercício nem tão-pouco mais imperativo nesse domínio que em outros de equivalente responsabilidade e complexidade.

Está por demonstrar também que os objectivos de motivação e empenho, de profissionalização progressiva, de estímulo às presenças efectivas nas sessões e de dignificação tivesse êxito visível ou que a eficácia e independência do Parlamento se tenham reforçado.

Outros víoios da tradição e de raiz eminentemente política as bloqueiam.

Esses objectivos pressupõem ainda a garantia de outras condições de trabalho para os deputados, no Parlamento c fora dele e de melhores e mais eficientes apoios, esses sim, preocupantemente secundarizados.

7 — Assim, impõe-se a reapreciação da lei, de grande alcance ético e político, o que se tomou possível dada a nova situação política gerada após as eleições legislativas de 6 de Outubro, nas quais o PRÓ assumiu esse compromisso formal e inequívoco com o eleitorado.

8 — Os referidos aumentos atingiram 54 % para os deputados, 67 % para os presidentes dos grupos parlamentares, 63 % para os presidentes das comissões, 45 % pya os vioe-presidentes da Assembleia da República e 41 % para os governadores civis e foram ainda reforçados pela actualização dos vencimentos dos funcionários públicos.

As percentagens reais de aumento traduziram-se, para os deputados, em 61,6 % e mais de 70 %, v. g., para os presidentes dos grupos parlamentares.

Todas as remunerações, abonos, ajudas de custo gozam ainda dos benefícios do regime fiscal especial da função pública.

9 — A lei não aprofundou nem sequer preveniu, em contrapartida, um esquema reforçado de deveres e os mecanismos de fiscalização e, a cumular, num tratamento incomum para outras funções, produziu efeitos a partir de data anterior.

Ao propósito de dignificação do cargo pelo aumento do vencimento não correspondeu a bondade do critério adoptado.

10 — O que se questiona, neste particular aspecto, não é, pois, a necessidade, os critérios e os modelos para os cálculos que presidiram à reformulação da actualização das remunerações, tal como se ponderou no veto presidencial de 22 de Fevereiro de 1985, mas a inoportunidade do excesso das correcções, na altura.

A lei não conseguiu superar, correctamente, no plano social e ético, a perspectiva dc conflito entre a reconhecida necessidade de um ajustamento digno e os constrangimentos provocados pela grave crise e