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II SÉRIE — NÚMERO 32

Forças Armadas modernas e adequadamente equipadas, o que só é possível através de um elevado nível de preparação dos militares.

Com efeito, a falta de preparação escolar básica da esmagadora maioria dos cidadãos conscritos à prestação do serviço militar obrigatório reflecte-se de forma directamente proporcional na duração dos períodos de instrução, afectando o tempo da sua plena utilização nas missões das Forças Armadas.

De todas estas considerações resulta uma proposta escalonada entre um limite mínimo e um limite máximo de duração do serviço militar obrigatório, através da qual é possível encontrar um correcto equilíbrio entre o dever fundamental de defesa da Pátria, os legítimos interesses dos cidadãos, em particular dos jovens, e a progressiva melhoria da sua formação escolar.

6 — As alterações agora introduzidas são naturalmente limitadas às obrigações destinadas a responder às necessidades das Forças Armadas para cumprimento das suas missões.

Porém, segundo um conceito mais amplo de defesa nacional, é desejável que num curto prazo venha a ser institucionalizado um serviço nacional que, além do serviço militar, preveja outras modalidades de cumprimento das obrigações de defesa nacional, o que implicará que os princípios agora consagrados na presente proposta de lei se venham a adaptar ao espírito da futura lei do serviço nacional.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

. LEI DO SERVIÇO MIUTAR

CAPÍTULO I Princípios gerais

Arrigo 1.° (Conceito de serviço militar)

1 — Serviço militar é o contributo prestado à Nação, pessoalmente, pelos cidadãos portugueses, através do qual satisfazem, no âmbito militar, o seu dever de defesa da Pátria e executam as funções inerentes àquele

serviço.

2 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 45 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 2.° (Situações do serviço militar)

O serviço militar compreende as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;

b) Reserva territorial;

c) Serviço efectivo normal ou serviço militar

obrigatório;

d) Serviço efectivo nos quadros permanentes e quadros não permanentes ou de complemento das Forças Armadas;

e) Disponibilidade;

f) Licenciado;

g) Territorial.

Artigo 3." (Reserva de recrutamento)

1 — A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à data da incorporação nas Forças Armadas ou alistamento na reserva territorial.

2 — A incorporação nas Forças Armadas tem lugar, normalmente, no ano em que os cidadãos completam 21 anos de idade, podendo ser adiada ou antecipada conforme as necessidades das Forcas Armadas e nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 4.° (Reserva territorial)

1 — A reserva territorial é constituída, normalmente, pelos cidadãos que, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, não cumprem o serviço efectivo normal mas que podem, até à idade estabelecida para o final das obrigações militares, ser chamados para o cumprimento do serviço militar efectivo nas Forças Armadas, ou ainda para tarefas de apoio às populações.

2 — Incluem-se na reserva territorial, onde são alistados somente para efeitos administrativos, os incapazes de todo o serviço.

Artigo 5.° (Serviço efectivo normal)

O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com o início no acto da incorporação e até à passagem à disponibilidade.

Artigo 6.°

(Serviço efectivo nos quadros permanentes e quadros não permanentes)

O serviço efectivo dos cidadãos pertencentes aos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas que nelas prestem, voluntariamente, quaisquer outras modalidades de serviço militar efectivo, bem como os respectivos direitos e deveres, é definido em diplomas próprios.

Artigo 7.°

(Disponibilidade)

A disponibilidade é a situação militar cujo período de duração se inicia após o serviço efectivo normal, quando os cidadãos retomara as suas actividades civis, e termina quando completam 6 anos sobre a passagem a esta situação, podendo, durante este período, ser