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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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convocados à prestação de serviço militar para os efeitos constantes da presente le>, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 8.° (Licenciado)

1 — Licenciado é a situação militar que se segue a dc disponibilidade, até 31 de Dezembro do ano em c;ue se completam 40 anos de idade.

2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui oi." escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos julgados necessários.

Artigo 9.° (Territorial)

1—Territorial é a situação militar a seguir à de licenciado, que se prolonga até ao final das obrigações militares, cm 31 de Dezembro do ano em que se completam 45 anos de idade.

2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui o 2." escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 10.° (Alteração de idades das obrigações)

Em tempo de guerra, as idades estabelecidas na presente lei para o cumprimento das obrigações militares podem ser alteradas por legislação especial.

CAPITULO II Recrutamento militar SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 11.°

(Definição, modalidades e operações do recrutamento militar)

1 — O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;

b) Recrutamento especial, para a prestação de outras formas de serviço militar efectivo relativas aos cidadãos que se propõem servir, voluntariamente, nas Forças Armadas, a partir do ano em que completam 17 anos de idade.

3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:

a) Recenseamento militar;

b) Classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.

Artigo 12.°

(Órgãos militares responsáveis pelo recrutamento militar)

Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos chefes dos estados--maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar cujo planeamento e execução são da responsabilidade:

a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, no que respeita ao recrutamento geral;

b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.° e 28.°, no que respeita ao recrutamento especial.

Artigo 13.°

(órgãos civis intervenientes no recrutamento militar)

1 — De acordo com as condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:

a) Conservatórias do registo civil;

b) Conservatória dos Registos Centrais;

c) Câmaras municipais e juntas de freguesia;

d) Postos consulares portugueses;

e) Estabelecimentos de ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos;

/) Outros serviços públicos.

2 — A intervenção dos órgãos referidos no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das possibilidades técnicas.

SECÇÃO 11 Recrutamento geral

Artigo 14.° (Recenseamento militar)

1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.

2 — O recenseamento militar é a primeira obrigação militar de todo o cidadão, efectuada pelo próprio, ou representante legal, em Janeiro do ano em que complete, ou se presuma que venha a completar. 18 anos dc idade.