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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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mas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.

2 — Compete des:gnadamente a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.

Artigo 2." (Composição e substituições)

1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República nos termos do artigo 30.°, n.°* 1 e 3, do respectivo Regimento.

2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 3.° (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão; /) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° (Marcação e convocação das reuniões)

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periodicidade semanal em local e hora a definir.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em caso de reconhecida urgência e com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6." (Quórum)

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 7.° (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.°

(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser rdiada. uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 9.° (Discussão)

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor nomes dc programação dos tempos de discussão, de modo a diir cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.