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II SÉRIE — NÚMERO 32

sume ainda maior importância atendendo ao elevado volume de investimentos previstos pela empresa para os próximos anos; 6) No exercício em análise a ANA continuou a desfrutar de uma boa situação económico--financeira. Mantiveram-se, no entanto, as restrições limitativas que condicionam a situação económica há já vários anos:

Manutenção da dívida litigiosa com a TAP de cerca de 447 000 contos, a que acrescem juros de mora de 177 000 contos referentes a 1983 e 1984, de que a ANA se considerou credora (conforme ofícios dirigidos à TAP), mas que não se encontram reflectidos nas contas; Continuação de não pagamento por parte da Região Autónoma da Madeira, cuja dívida (contabilizada pela ANA) ascende a 474 000 contos e a que acrescem, também neste caso, 168 000 contos relativos aos serviços de navegação aérea prestados pela ANA em 1984 e que a empresa não contabilizou para não empolar os seus proveitos fiscais;

Prestação do serviço social que constitui a exploração dos aeroportos dos Açores, cujo prejuízo de exploração ascendeu a 824 000 contos (sem a imputação de encargos de estrutura), situação que constitui a principal condicionante da baixa rentabilidade apresentada pela empresa.

A comprovar a situação financeira extremamente favorável em 31 de Dezembro de 1984, saliente-se a existência de meios líquidos ou quase líquidos (distribuídos por várias aplicações financeiras) de mais de 3 milhões de contos.

Propostas

Em face do exposto anteriormente, relativamente as contas do exercício de 1984 da ANA, E. P., propõe-se que:

a) Sejam aprovados os documentos de prestação de contas da ANA, E. P., relativamente ao exercício de 1984, com as reservas apontadas no parecer apresentado no ponto 6.1;

b) Seja aplicado o lucro líquido apurado, de 69 410 500J40, de acordo com a proposta apresentada pelo conselho de gerência;

c) Seja determinado à empresa a adopção das recomendações formuladas no ponto 5 deste relatório.

Relativamente à matéria constante do ponto 2.3.6, referente às responsabilidades da empresa, neste momento já clarificadas pela Caixa Geral de Aposenta-çòe, pelo pagamento de pensões de aposentação ao seu pessoal oriundo da função pública (na parte proporcional ao tempo de serviço prestado à empresa), salienta-se que este tipo de encargo não é aceite como custo fiscal para efeitos da constribuiçâo industrial, situação que urge corrigir, por forma a não penalizar a empresa. Os encargos anuais respeitantes ao provi-sionamento dessas responsabilidades correspondem, segundo um estudo efectuado, a 19 % dos vencimentos pagos a esse pessoal, valor que é, inclusivamente, inferior aos 21 °7o que a empresa suporta com os restantes trabalhadores e que constituem um custo fiscal.

Inspecção-Geral de Finanças, 27 de Junho de 1985. — O Inspector de Finanças Principal, António José P. Brito da Cruz. — O Inspector de Finanças, ís-suf Ahmad.

ANEXO i Balanços comparados

(Valor** «m cantos)

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