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II SÉRIE — NÚMERO 33

de serem respeitados certos requisitos para a nomeação do director, dos directores-adjuntos ou dos subdirectores, quando os houver, dos chefes de redacção, dos chefes de redacção-adjuntos ou dos subchefes de redacção.

Com o presente projecto de lei pretende-se preencher uma lacuna da lei, o que poderá concorrer para uma maior clareza, evitando-se que os conselhos de gerência assumam responsabilidades que, por exemplo, perante a Lei de Imprensa, não lhes cabem.

Segundo a actual Lei da Radiotelevisão, aquela importante estação de televisão não dispõe de um director de informação, o que, com a adopção do presente projecto de lei, se pretende obviar. Entende-se que o director de informação deve ser obrigatoriamente jornalista, bem como os directores-adjuntos ou subdirectores portadores de carteira profissional há, pelo menos, cinco anos. Também se pretende consagrar na lei poderes aos conselhos de redacção, antiga aspiração dos jornalistas e que pode concorrer decisivamente para a normalização nas redacções.

Sem o parecer favorável do conselho de redacção, o conselho de gerência da RTP não pode nomear ou exonerar arbitrariamente os responsáveis pelo sector informativo da RTP.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t.°

São alterados os artigos 13.°, 14.° e 16.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, ficando com a seguinte redacção:

artigo 13.«

artigo 16.«

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente.

ARTIGO 2."

São aditados os artigos 13.°-A, 13.°-B, 13.°-C e 13.°-D à lei citada, com a seguinte redacção:

artigo ij.o-a

1 — A Direcção de Programas Informativos é da responsabilidade de um director.

2— O director de Programas Informativos pode ser coadjuvado por directores-adjuntos ou por subdirectores.

3 — Os directores, os directores-adjuntos ou os subdirectores de Programas Informativos são obrigatoriamente jornalistas detentores de carteira profissional há, pelo menos, cinco anos.

artigo ij.«-b

1 — O director, os directores-adjuntos ou os subdirectores de Programas Informativos são nomeados ou exonerados pelo conselho de gerência.

2 — A nomeação e exoneração do director, dos directores-adjuntos ou dos subdirectores é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do conselho de redacção, o qual é emitido no prazo máximo de 15 dias.

A responsabilidade da programação da RTP é da competência de duas direcções de programas: a Direcção de Programas Informativos e a Direcção de Programas Recreativos e Culturais.

artigo 14.«

1 — Nos serviços de informação da empresa pública concessionária de radiotelevisão com mais de 5 jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar-se, a título vinculativo, sobre a nomeação e exoneração do director, dos directores-adjuntos ou dos subdirectores, dos chefes de redacção, dos chefes de redacção-adjuntos e dos subchefes de redacção-,

6) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título vinculativo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

ártico i3.«-c

Ao director de Programas Informativos compete:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do programa;

b) A presidência do conselho de redacção;

c) A designação do chefe de redacção;

d) A representação da RTP em tudo o que diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

artigo «.«-d

A nomeação dos chefes de redacção, dos chefes de redacção-adjuntos e dos subchefes de redacção é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do conselho de redacção, o qual é emitido no prazo máximo de 15 dias.

ARTIGO 3.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): João Corregedor da Fonseca — Raul Castro.