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21 DE FEVEREIRO DE 1986

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Artigo 8.°, n.° 2

Foi aprovada por unanimidade uma proposta consensual de substituição que tem o seguinte teor:

A expressão «condições físicas e psicológicas» do texto do decreto-lei passará a ser «aptidões físicas e de saúde».

Artigo 8.°, n.° 5

A proposta de eliminação, da autoria do PCP, depois de discutida, recebeu o apoio do PRD, mantendo entretanto o PSD, o PS e o CDS as suas posições anteriores a favor da manutenção do texto do decreto--lei. Submetida a proposta a votação, verificaram-se os seguintes resultados: 5 a favor da eliminação proposta (PCP, PRD), 9 contra (PSD, PS, CDS) e 2 abstenções (PRD), pelo que a mesma foi rejeitada, mantendo-se, portanto, o texto original. O PCP apresenta declaração de voto por escrito.

Artigo 9."

Este artigo foi objecto de várias propostas de alteração e substituição, tanto por parte do PRD como do PCP, as quais incidiam sobre a totalidade dos pontos do artigo. O PSD, PS e CDS defendiam inicialmente a manutenção do texto original. Após discussão das várias propostas e clarificação dos pontos de vista em presença foi possível obter a ordenação seguinte: o ponto n.° 2 do deoreto-lei passa a constituir o seu ponto n.° 1, com o seguinte espírito, podendo a redacção sofrer melhorias em sede própria:

O sistema de formação será definido por decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.

A formulação agora encontrada foi submetida a votação e foi aprovada com 17 votos a favor e 1 abstenção (PRD).

Um aditamento final proposto pelo PCP e do seguinte teor: «após negociação com as organizações sindicais de professores» foi votado, obtendo os seguintes resultados: 5 a favor (PRD, PCP), 11 contra (PSD, PS, CDS) e 2 abstenções (PRD), pelo que foi rejeitado. O PSD, PS e PRD apresentam declaração de voto por escrito.

Um aditamento final do PRD a este mesmo número e que dizia «tendo em conta a sua articulação com a formação contínua de todos os professores de que é parte integrante» foi também rejeitado com 10 votos contra (PSD, PS, CDS) e 7 a favor (PRD, PCP).

Um aditamento do PS e que constituiria um novo número do presente artigo, com o seguinte teor: «Até publicação do diploma mencionado no número anterior mantém-se em vigor a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável», foi aprovado com 17 votos a favor e 1 abstenção (PRD), sendo seguidamente considerado por unanimidade que esta disposição deveria constar não deste artigo mas figurar na parte final da lei.

O n.° 1 do Decreto-Lei n.° 150-A/85, por consenso e dado o resultado de votação anterior, passará a constituir o n.° 2 da lei. A proposta de alteração do PCP para este ponto obteve a seguinte votação: 4 a favor (PCP, MDP), 11 contra (PSD, PS, CDS) e 4 abstenções (PRD), pelo que se mantém

o texto original do decreto-lei, apenas se alterando a sua ordenação, visto passar a n.° 2 (declaração de voto do PRD).

A proposta do PCP para o n.° 3 foi retirada, pelo que não foi discutida nem votada.

Tendo o PCP apresentado uma proposta de aditamento com um novo número, o 4, e depois de lhe ser retirada a referência ao n.° 1 do artigo 8.°, visto já ter sido encontrada uma nova ordenação, foi a mesma votada, tendo sido rejeitada com 10 votos contra (PSD, PS, CDS), 5 votos a favor (PCP, PRD) e 2 abstenções (PRD) (declaração de voto do PRD).

Artigo 10.°

Após troca de pontos de vista sobre a matéria em causa, foi, por consenso, criado um novo n.° 2 a este artigo, com o seguinte teor:

Requerida a avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de 6 meses.

Votado este aditamento, o mesmo fori aprovado por unanimidade (v. artigo 8.°, n.° 1). Os n.os 2, 3 e 4 actuais passam, consequentemente, a 3, 4 e 5, respectivamente. Estão prejudicadas as propostas de substituição e de aditamento do PCP e o PRD retirou a sua proposta de alteração.

Artigo 10.°-A (novo)

O PCP apresentou uma proposta de aditamento que criaria este novo artigo, tendo colhido opinião favorável do PRD. Após discussão, o CDS subscreve a proposta no que se refere ao seu n.° 1. O PSD e o PS pronunciam-se no sentido contrário, por entenderem que não é esta a sede própria para regulamentação da niüicria. Submetido este novo artigo a votação, o mesmo foi rejeitado com 5 votos a favor (PCP, PRD), 9 contra (PSD, PS) e 1 abstenção (PRD). A votação foi igual tanto para o n.° 1 como para o n.° 2.

Arrigo 1.*, n." 3 e 4

Decorrente do andamento dos trabalhos e das alterações introduzidas, foi decidido alterar, nos n.m 3 e 4 do artigo em causa, a palavra «portaria» pela expressão «pelo diploma referido no n.° 1 do artigo 9.°». Esta alteração foi aprovada por unanimidade.

Dado o prolongamento dos trabalhos e atendendo a necessidades inadiáveis, os deputados do CDS e MDP foram obrigados a retirar-se; continuando, no entanto, a verificar-se quórum, a reunião seguiu o seu curso normal.

Artigo 13.*

Face à defesa de manutenção do texto do decreto--lei defendida pelo PSD e às alterações propostas pelo PCP e verificando-se que algumas das tomadas de posição eram motivadas pela possibilidade de alteração a curto prazo da legislação sobre o assunto, o PS mantém a proposta já formulada em Subcomissão e que é a seguinte:

A contagem de tempo de serviço faz-se de acordo com a legislação vigente nesta matéria.