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21 DE FEVEREIRO DE 1986

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2 — Os docentes mencionados no artigo 2.° deste decreto-lei serão ordenados, dentro da posição referida no número anterior, nos termos do- disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, tendo em conta o disposto no artigo 6.° deste diploma.

Artigo 8.°

J — O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2.° será feito por nomeação provisória, até um período máximo de quatro anos.

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercido das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 — No período de provimento provisório mencionado no n.° 1, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura a qualquer novo concuiso de professores efectivos.

4 — Após aprovação na avaliação referida no artigo 10.° do presente diploma a nomeação provisória será convertida em definitiva, considerando-se os docentes,, para todos os efeitos legais, como profissionalizados.

5 — Os docentes que não sejam aprovados na avaliação não poderão candidatar-se de novo aos concursos a que se refere o artigo 2° deste diploma, sem prejuízo da sua integração na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, para efeitos de concurso de professores provisórios imediatamente sequencial.

Artigo 9.°

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.

2 — Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação, em especial de natureza psicopedagógica, teórica e prática, as quais poderão envolver seminários presenciais, a realizar nas épocas de interrupção das actividades lectivas.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 2, o Ministério da Educação celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores.

Artigo 10.°

1 — Durante o último período do 2.° ano de formação, ou até ao final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

2 — Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — Durante o período subsequente à formação, o docente pode repetir a prova de avaliação uma só vez-.

4 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referido no n.° 1 serão estabelecidas pelo decreto-lei referido

no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do presente diploma.

5 — O diploma referido no número anterior estabelecerá, ainda, o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

CAPITULO III Da progressão na carreira

Artigo 11.°

Aos professores extraordinários do quadro e adjuntos abrangidos pelo artigo 1." deste diploma serão mantidas, na categoria de efectivos, as fases que lhes tenham sido concedidas nas anteriores categorias.

Artigo 12.°

1 — Os docentes que se efectivarem ao abrigo do disposto no artigo 2." terão direito à atribuição das fases a que se referem os Decretos-Leis n.05 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e a Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, logo que a sua nomeação como professores efectivos se converta em definitiva.

2 — Enquanto na situação de professor efectivo com nomeação provisória, é atribuído ao docente o vencimento correspondente à 1,* fase do respectivo escalão do professor efectivo.

Artigo 13.°

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 14.°

1 — Os docentes que terminem o 1.° ano de profissionalização em 30 de Junho de 1985 e os que naquela data terminem o 2." ano da mesma sem aproveitamento poderão optar por:

a) Completar o 2." ano de profissionalização no ano lectivo de 1985-1986;

b) Interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto neste diploma.

2 — A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de cinco dias após o termo do 1." ano de profissionalização.

3 — Caso o professor opte pela situação prevista na alínea b) do n.° 1, poderá requerer a realização de prova de avaliação entre 31 de Maio e 30 de Junho de 1986.