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Il SÉRIE — NÚMERO 33

4 — A opção feita nos termos do n.° l deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

Artigo 15.°

1 — Para preenchimento, em exclusivo, das vagas sobrantes do concurso normal de professores efectivos do ano de 1985 poderá o Ministro da Educação autorizar a abertura de um concurso extraordinário, ao qual podem ser opositores, por ordem de prioridade na respectiva seriação:

a) Docentes profissionalizados não efectivos, incluindo os que terminem com aproveitamento a profissionalização em exercício ou as licenciaturas nos ramos de formação educacional ou de ensino;

b) Docentes que tenham feito a opção a que se refere a alínea b) do artigo 14.° do presente diploma;

c) Docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 14° do presente diploma.

2 — Os docentes mencionados na Blínea c) só poderão ser opositores ao grupo, subgrupo ou disciplina para que se encontrem contratados plurianualmente.

3 — No provimento que os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 deste artigo venham a obter em resultado do concurso extraordinário não é aplicável o n.° 3 do artigo 8.° deste decreto-lei.

4 — Em resultado do estabelecido no número anterior, para efeitos de apresentação ao concurso a efectuar em 1986, os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 serão ordenados independentemente da colocação obtida no concurso referido no presente artigo.

5 — Os docentes referidos na alínea a) do n.° 1 são ordenados de acordo com a legislação em vigor.

6 — Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n." I são ordenados nos termos referidos no artigo 7.° deste diploma.

Artigo 16.°

0 Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.°

1 — ê revogado o Decreto-Lei n.° 580/80, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar.

2 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis à profissionalização em 'exercício, mantêm-se em vigor até que os docentes referidos na alínea a) do artigo 14." deste diploma concluam a respectiva profissionalização.

3 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior aplicáveis a contratação plurianual mantèm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

Artigo 18.°

1 — Regressam ao seu lugar de origem até 15 de Setembro de 1985 todos os orientadores e delegados de grupo à profissionalização em exercício, cessando as correspondentes funções a partir daquela data.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os orientadores e delegados que sejam necessários para assegurar a profissionalização dos docentes qce optarem pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 14." deste diploma.

3 — Os docentes abrangidos pelo n.° 1 deste artigo mantêm o direito à respectiva gratificação mensal até 30 de Setembro de 1985.

Artigo 19.°

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.° mantém-se em vigor a Portaria n." 750/85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 20.°

No prazo de dezoito meses contado a partir da publicação deste diploma será publicado diploma legal que estabeleça o ordenamento jurídico da formação de professores.

Artigo 21.c

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 22.°

C presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Requerimento n.* 601/IV (V)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Levando em conta o descontentamento de muitos agricultores face ao critério adoptado na distribuição do subsídio do gasóleo, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que lhe sejam facultados os elementos referentes aos anos de 1983, 1984 e 1985 respeitantes ao subsídio do gasóleo no distrito de Santarém e no seguinte sentido:

1) Qual o montante total concedido;

2) Número de máquinas manifestadas, "por categorias e potência;

3) Qual a área de regadio cultivada, assim como o nome do respectivo agricultor;

4) Qual o número de beneficiários e o seu nome, de acordo com o montante do benefício.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, Álvaro Brasileiro.