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21 DE FEVEREIRO DE 1986

1385

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2— ....................................................

artigo 8.«

Í — ....................................................

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3— ....................................................

4— ....................................................

5— ...................................................

artigo 9.«

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei a publicar no prazo de (80 dias.

2 — (Texto do actual n.° 1 deste artigo.) 3— ....................................................

artigo 10.»

J _

* ..................................•.................

2— ....................................................

3 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referido no n.° 1 serão estabelecidas pelo decreto--lei referido no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 14." do presente diploma.

4 — O diploma referido no número anterior estabelecerá, ainda, o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

artigo 13.«

Para efeitos do disposto no artigo anterior a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 2.'

São aditados ao Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, um novo n.° 2 ao artigo 10.°, um n.° 4 ao artigo 14.°, um novo artigo 16.°, um novo n.° 3 ao artigo 16.°, um novo artigo 18.° e um novo artigo 19.", com a seguinte redacção:

artigo 10.»

1 — ....................................................

2— Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — (Texto do actual n." 2 deste artigo.)

4 — (Texto do actual n." 3 deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei.)

5 — (Texto do actual n." 4 deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei.)

ártico 14.»

1— ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4 — A opção feita nos termos do n.° 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

artigo 16.» (novo)

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

artigo 16.«

1— ....................................................

2— ....................................................

3 — As disposições dos diplomas a que se refere

o número anterior aplicáveis a contratação plurianual mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

artigo 19.» (novo)

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.°, mantêm-se em vigor a Portaria n.° 750/ 85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

artigo 21.» (novo)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 3.«

Ê revogado o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio.

ARTIGO 4."

Os artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 15Q-A/85, de 8 de Maio, passam a constituir, respectivamente, os artigos 17.°, 18.°, 20.° e 22.° do mesmo diploma.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Amélia Cavaleiro M. Andrade de Azevedo.

ANEXO

Texto do Decreto-Lei n.' 150-A/8S, de 8 de Maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei n." 412/85, de 16 de Outubro, e as alterações que me foram introduzidas pela Lei n.' .../86.

CAPÍTULO I Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos Artigo 1.°

1 — Os lugares providos de professor extraordinário do quadro e de adjunto dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do