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II SÉRIE — NÚMERO 33

Em presença desta fórmula, o PCP retirou a sua proposta. Votada a proposta do PS, obtiveram-se 8 votos a favor (PS, PRD, PCP) e 7 contra (PSD), pelo que o texto do artigo 13.° do decreto-lei deve ser alterado para a presente formulação.

Artigo 14,', n.* 3

A proposta do PCP para este ponto foi retirada, uma vez que este partido concorda com a proposta de aditamento do PS, que virá a constituir o novo n.° 4 deste mesmo artigo.

Artigo 14.*, 4 (novo)

A proposta apresentada pelo PS mereceu a seguinte votação: aprovada por unanimidade. O novo n.° 4 a aditar a este artigo é do seguinte teor:

A opção feita nos termos do n.° 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e à progressão na carreira docente.

Artigo 16.* (novo)

Estando em confronto duas propostas de aditamento, uma do PS, já apresentada à Subcomissão, e uma nova do CDS, foi votada a do PS, a qual foi aprovada por unanimidade, tendo a proposta do CDS colhido a seguinte votação:' 3 votos a favor (PCP), 9 contra (PSD, PS) e 3 abstenções (PRD). Declaração de voto, pelo que o novo artigo 16.° terá a seguinte redacção:

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizeram a sua opção nos termos da alínea a)<,do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 16.*, n.* 3 (novo)

A proposta de aditamento do PCP — «As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior aplicáveis it contratação plurianual mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação» — foi aprovada por unanimidade, pelo que deve constar do texto da lei, alterando-se também a numeração do actual artigo para 17.°

Artigo 17.*

Passa a constituir o artigo 18.°, face às alterações anteriormente introduzidas.

Artigo 18.«

A proposta de alteração apresentada pelo PRD não foi aprovada, visto ter obtido 5 votos a favor (PRD, PCP) e 9 contra (PSD, PS).

Artigo 19.*

Um novo artigo, proposto pelo PRD, não foi aprovado, tendo-se verificado a seguinte votação: 5 votos a favor (PRD, PCP), 8 contra (PSD, PS) e 1 abstenção (PSD). O PS e PSD apresentam declarações de voto por escrito, tanto para este ponto como para o anterior.

Tendo sido este o resultado da votação verificado, o mesmo vai assinado pelo relator e pelo presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— Pelo Presidente da Comissão, Jorge Lemos. — O Relator, José Augusto Fillol Guimarães.

Em anexo:

Relatório da Subcomissão Eventual; Texto da lei de alterações;

Texto do decreto-lei com as alterações introduzidas pela lei.

Comissão de Educação, Ciência e Cultora

Ratificação n.° 7/IV — Lei de alterações ao Decreío-Le! n.° 1S0-A/85, de 8 .de Maio (altera o processo de pro-flsston&Ozae&o dos professores).

ARTIGO 1.*

O n.° 3 do artigo 1.°, as alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 7.°, o n.° 2 do artigo 8.°, os n.M 1 e 2 do artigo 9.°, os n.m 3 e 4 do artigo 10.° e o artigo 13.° do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

artigo t.«

1 — ....................................................

2— ....................................................

3 — A ordenação dos docentes referida nos números anteriores, para efeito de concurso de professores, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

artigo 2.«

1 —.....................................................

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985— 1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1." fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.° do mesmo diploma;

b) ...................................................

c) Se encontrem, no ano lectivo de 1984-1985, a realizar a profissionalização em exercício.

2— ....................................................

artigo 7.«

! — Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a) Professores profissionalizados não efectivos;

b) Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.° deste diploma;