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II SÉRIE — NÚMERO 33

quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

2 — Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivos.

3 — A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

CAPITULO II Da integração de professores provisórios nos quadros

Artigo 2.°

1 — Poderão candidatar-se aos concursos de professores efectivos a partir do ano de 1986 os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1." fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto--Lei n.° 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4." do mesmo diploma;

b) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício;

c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício.

2 — Os professores a que se referem as alíneas a) e b) terão, para formular a sua candidatura, de reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir habilitação própria tendencialmente orientada para a docência;

b) Possuir, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

3 — As habilitações referidas na alínea a) do mi mero anterior serão definidas por portaria do Ministro da Educação, ouvido o conselho de directores-gerais.

4 — O serviço docente efectivo referido na alínea b) do n.° 2 será contado nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 3.°

1—O direito à candidatura nos anos de 1986 c seguintes só é reconhecido se os docentes, cumulativamente:

a) Forem opositores aos sucessivos concursos referidos no n.° 1 do artigo 2.° logo que reúnam as condições fixadas no n.° 2 do mesmo artigo e até obterem provimento;

b) Manifestem, em cada concurso de efectivos, disponibilidade de colocação em todas as escolas existentes numa das zonas definidas para aquele concurso no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.

2 — Às condições mencionadas no n.° 1 acresce, para os docentes referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, a obrigatoriedade de, enquanto não forem providos como efectivos, se candidatarem aos concursos de professores provisórios, nas condições expressas no artigo 4.° do Decreto-Led n.° 75/85, de 25 de Março.

Artigo 4.°

0 docentes que obtiverem colocação em grupo, subgrupo ou disciplina para que apenas possuam habilitação suficiente deverão candidatar-se a um e um só dos grupos, subgrupos ou disciplinas para que disponham de habilitação própria.

Artigo 5.°

1 — Aos docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual e sejam candidatos nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.° deste diploma serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos.

2 — Os contratos dos docentes que, por qualquer motivo, se não apresentem a concurso nos termos referidos no número anterior não serão renovados, passando os referidos docentes a situar-se, para efeitos de concurso de professores provisórios, na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março.

Artigo 6.°

1 — A ordenação dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 2.° tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado para além dos três anos de serviço referidos na alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo, até ao limite de vinte anos.

2 —Ao serviço docente efectivo referido no número anterior é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 2.° deste diploma.

Artigo 7.°

1 — Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

o) Professores profissionalizados não efectivos;

b) Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.° deste diploma;

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.