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26 DE FEVEREIRO DE 1986

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Alínea /) (produto de empréstimos); Alínea e) (produto do lançamento de derramas); Alínea m) (rendimento de bens próprios); Alíneas n) e o) (incluídas em outras receitas correntes e de capital).

Aguardam regulamentação as receitas referidas no n.° 6 da alínea a) e as alíneas c) e 0 do n.° 1 do artigo 3.°, respectivamente a taxa municipal de transportes, a taxa pela primeira venda do pescado e a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas.

3 — Em relação às alíneas c), d) e e) do requerimento não se dispõe da informação solicitada.

Relativamente à alínea /) (crédito concedido aos municípios) está em preparação informação relativa a 1984 e junto se anexa a que se refere a 1983.

4 — A informação relativa à alínea g) (indicadores propostos para servirem de base à distribuição do FEF em 1986) consta do dossier organizado para circulação interna «Dados estatísticos — trabalhos preparatórios da aplicação da Lei das Finanças Locais em 1986».

Relativamente a este dossier, de que se junta um exemplar, há que acrescentar que foram entretanto acrescidas ao número de freguesias as que decorrem das Leis n.os 78/85 a 135/85, de 4 de Outubro.

Por outro lado, os valores relativos a impostos directos em 1984 foram considerados provisórios pela própria fonte de informação, não tendo ainda sido substituídos pelos definitivos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 17 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto.- Resposta ao requerimento n.° 381/1V (l.a), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), acerca da situação da Fábrica de Papel de Serpins.

Relativamente ao requerimento em referência, cumpre-me transmitir a V. Ex.a, por transcrição, o teor do despacho proferido por S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, não autorizo a cessação dos 78 contratos individuais de trabalho requerida por Viúva Macieira & Filhos, já que os elementos forneci-to rctoem uma situação económica relativamente estável, a empresa tem viabilidade sem

necessidade de proceder a despedimento colectivo, bastando para tanto uma adequada alteração da sua actual política de gestão.

Por tais motivos, a pretensão formulada não satisfaz os pressupostos necessários de um despedimento colectivo, resultantes dos artigos 13." e seguintes do citado Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, pelo que não pode merecer a aprovação deste Ministério.

Lx., 3-2-86. — Luís Mira Amaral.

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, 12 de Fevereiro de 1986.— O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 425/IV (l.a), dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD), relativo à situação da Fábrica de Papel de Serpins (Lousã).

Relativamente ao requerimento em referência, cumpre-me transmitir a V. Ex.a, por transcrição, o teor do despacho proferido por S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada peio Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, não autorizo a cessação dos 78 contratos individuais de trabalho requerida por Viúva Macieira & Filhos, já que os elementos fornecidos reflectem uma situação económica relativamente estável, a empresa tem viabilidade sem necessidade de proceder a despedimento colectivo, bastando para tanto uma adequada alteração da sua actual política de gestão.

Por tais motivos, a pretensão formulada não satisfaz os pressupostos necessários de um despedimento colectivo, resultantes dos artigos 13.° e seguintes do citado Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, pelo que não pode merecer a aprovação deste Ministério.

Lx., 3-2-86. — Luís Mira Amaral.

Apresento n V. Ex.° os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, 12 de Fevereiro de 1986.— O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.