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16 DE FEVEREIRO DE 1986

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c) Relatiamente aos problemas de impacte ambiental a Direcção-Geral de Energia sempre consultou a Direccão-Geral da Qualidade do Ambiente, com base no artigo do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Leí n.° 26 852, de 30 de julho de 1936, alterado pelo Decreto-Leí n.° 446/ 76, de 5 de Junho.

Todavia, o Despacho Normativo n.° 110/85, de 5 de Novembro, sujeita o licenciamento das instalações de produção de electricidade ao parecer, obrigatório, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

Para o caso da central termoeléctrica a estabelecer no concelho da Figueira da Foz já foi dado o parecer da Secretaría de Estado do Ambiente (anexo vi). O referido parecer aponta para um conjunto de medidas que se consideram necessárias para a defesa do meio ambiente.

Em relação à central do Pego estes serviços aguardam o competente parecer; d) A construção da central deverá afectar, directamente, cerca de 150 ha de terreno. Indirectamente, o estudo de impacte ambiental apresenta os zonamentos com a caracterização devida à incidência de elementos poluentes (anexo vn); é) O anteprojecto da central termoeléctrica do Pego constitui o anexo vm.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Industria e Energia, 17 de Fevereiro de 1986. — O Chele do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex."*0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 67/IV (1.a), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a situação na empresa TORRALTA.

Em referência ao ofício n.° 234/85, de 2 de Dezembro passado, o qual anexava um requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sobre a situação na TORRALTA, informo V. Ex.a de que este Ministério, através do órgão competente para o efeito —a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)—, tem acompanhado atenta e persistentemente o evoluir da situação naquela empresa e levantado os competentes autos de notícia quando detectadas infracções à legislação laboral.

Para um melhor esclarecimento transcreve-se a informação prestada pela IGT sobre o assunto:

1 — Centro Coordenador Regional do Norte:

1.1 —Estabelecimentos do Porto e Penafiel.— Foi levantado auto de notícia (n.° 1339, de 27 de Setembro de 1985), a que corresponde:

ar) Multa —8500$ a 5 153 098$;

b) Dezassete trabalhadores;

c) Salários no montante de 2 576 549$ (respeitante ao 13.° mês de 1984, subsídio de férias de 1985 e meses de Janeiro a Agosto de 1985).

1.1.2 — Estabelecimento de Penafiel. — Neste escritório prestava serviço um único trabalhador, que cessou o contrato de trabalho por mútuo acordo, tendo recebido todos os vencimentos que se encontravam em dívida desde Janeiro do corrente ano, pelo que as referidas instalações foram encerradas.

1.1.3 — Estabelecimento do Porto. — Dos dezasseis trabalhadores que ali prestavam serviço quatro rescindiram os contratos de trabalho por mútuo acordo e a dois não foi renovado o contrato a prazo.

Desde Setembro do corrente que não são pagos os venoimentos, pelo que a delegação do IGT do Porto irá novamente agir coercivamente, continuando a acompanhar o evoluir da situação em matéria salarial e outras.

1.2 — Estabelecimentos de Braga. — Foi levantado auto de notícia (n.° 536, de 12 de Novembro de 1985):

a) Multa —2400$ a 48 000$;

b) Quatro trabalhadores;

c) Salários — 1 030 672$ (correspondente ao período de Janeiro a Outubro de 1985).

1.3 — Estabelecimento de Viana do Castelo. — Foi levantado auto de notícia em 20 de Junho de 1985:

a) Multa—1800$;

b) Três trabalhadores;

c) 389 765$ (período de Janeiro a Março de 1985 e subsídio de Natal de 1984).

O estabelecimento encerrou no mês de Setembro de 1985, com negócio de trespasse e conhecimento dos trabalhadores e plataformas de entendimento, que se consubstanciaram em:

Rescisão dos contratos por mútuo acordo, recebendo cada trabalhador a respectiva indemnização;

Recebimento por parte dos trabalhadores de todos os salários e subsídios em atraso.

1.4 — Estabelecimento de Vila Real. — O estabelecimento encerrou, não possuindo a TORRALTA qualquer delegação naquela cidade.

Tinha um trabalhador ao seu serviço, cora a qual chegou a acordo para cessação do contrato de trabalho.

1.5 — Estabelecimento de Bragança. — Nesta cidade não se verificou qualquer situação anormal.