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26 DE FEVEREIRO DE 1986

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a reduzir o alcance da sua proibição legal. Esta impede, em absoluto, na rádio e TV, a publicidade de quaisquer bebidas que contenham álcool (e não apenas as espirituosas) entre as 6 e as 22 horas e só a permite, fora desse período, respeitado que seja um amplo conjunto de restrições que visam acautelar a qualidade de vida e a segurança dos consumidores.

Ora, o quadro legal tem sido sistematicamente violado desde o início da sua vigência. Os processos de contra-ordenação relativos às infracções respectivas têm sido, porém, paralisados pelo Conselho de Publicidade, que, tendo o dever de sobre eles emitir parecer, deliberou, em 19 de Dezembro de 1984, suspendê-los até que a Procuradoria-Geral da República se pronunciasse sobre o preciso alcance das disposições legais em vigor. Estão bloqueados, assim, processos com instrução concluída há longos meses e outros de mais recente data, enquanto proliferam as violações do quadro legal, agora reafirmado através da homologação do parecer da Procuradoria-Geral da República citado. Sabe-se que essas violações originam avultadas receitas e que o atraso na clarificação do quadro legal as propiciou em montante que importa calcular.

Por outro lado, a ilegal paralisação do normal processamento de contra-ordenações pelo Conselho de Publicidade vem ilustrar os abusos a que se presta o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 433/82. Ao administrativizar a justiça, colocam-se nas mãos da Administração Pública formas expeditas de a tolher, com grande lesão do interesse público (e, em certos casos, ilegítimos ganhos privados).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, a prestação das seguintes informações:

a) Qual o número de processos pendentes por violação do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 303/ 83, de 28 de Junho? Qual a fase do processo em que se encontra?

b) Que providências vão ser adoptadas para pôr cobro ao ilegal boicote ao normal andamento desses processos pelo Conselho de Publicidade?

c) As sanções a cominar pelo ministro competente nos termos do artigo 30.° do diploma citado terão em conta a ilegal emissão de publicidade se prolongou por vários meses, originando ilegítimos benefícios a coberto do bloqueamento descrito?

d) Qual o valor dos contratos da publicidade emitida com violação do artigo 24.° da lei?

e) Que medidas vão ser tomadas para apurar responsabilidades pela paralisação da aplicação do quadro legal nestes meses?

f) Que medidas vão ser tomadas para assegurar o efectivo cumprimento do Decreto-Lei n.° 303/ 83, de 28 de Junho, pondo cobro à publicidade ilegal de bebidas alcoólicas na rádio e na TV?

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Vidigal Amaro.

Requerimento n.* 689/IV (1.*)

Ex.m Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos da comunicação social noticiaram na semana passada que o Governo deu finalmente autorização para o arranque do Projecto Minerva.

Trata-se de uma decisão dê inegável importância, pelas profundas repercussões que irá originar, nomeadamente, no sistema educativo nacional.

Considerando a necessidade de conhecer e acompanhar a execução daquele Projecto;

Considerando as múltiplas envolventes do Projecto:

Solicito ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, para além da remessa da versão definitiva do Projecto Minerva e do respectivo protocolo de lançamento, o esclarecimento dos seguintes pontos:

1) Qual a duração prevista para o Projecto Minerva, população escolar abrangida e custos estimados;

2) Quais as medidas previstas no campo da formação de professores?

3) Quais as prioridades definidas, tendo em vista as diferentes áreas educativas e as diversas regiões do País?

4) Qual o grau de colaboração no Projecto por parte das universidades portuguesas e quais as contrapartidas previstas para as mesmas?

5) Qual o regime de colaboração previsto com a indústria nacional, quer ao nível do software, quer ao nível do hardware?

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.

Requerimento n.* 690/IV (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O policiamento de manifestações de carácter desportivo, cultural e recreativo constitui muitas vezes pesado encargo para instituições de poucos ou nenhuns recursos financeiros, mas cuja actividade se reveste de um manifesto interesse público.

Em ordem a colher dados que permitam estabelecer as bases de uma possível iniciativa legislativa, requeiro a V. Ex.a, ao abrigo da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento desta Assembleia, se digne solicitar ao Ministério da Administração Interna as seguintes informações:

1) Qual o número de serviços prestados nos últimos cinco anos pelas forças de segurança tutelados por aquele Ministério no policiamento de actividades de natureza desportiva, cultural e recreativa?

2) Qual o custo real de tais serviços para as entidades prestadoras dos mesmos?

3) Qual o valor facturado às entidades organizadoras e liquidado por estas às forças de segurança pela prestação de tais serviços, se possível com distinção por modalidades e discriminação entre as manifestações geradoras de