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26 DE FEVEREIRO DE 1986

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Supondo, ainda, como mera hipótese, que a EDP tivesse intervindo nalgum contrato de viabilização, nunca esta empresa teria concordado, no âmbito desse contrato, em renunciar à faculdade de suspender o fornecimento relativamente às dívidas futuras, pois tal compromisso seria contrário ao mais elementar princípio que rege os contratos: cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe.

3 — Ainda que se admitisse como imperativa a disposição do Decreto-Lei n.° 406-A/78, segundo a qual não se aplica o estabelecido neste diploma às empresas que tenham assinado um contrato de viabilização, subsistiria a aplicabilidade do Decreto-Lei n.° 43 335, o qual também contempla — e dentro de prazos mais curtos — a suspensão do fornecimento.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 17 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 277/1V (1.a), dos deputpdos Adriano Moreira e Gomes de Pinho (CDS), acerca da cultura do lúpulo em Portugal e da necessidade de se adoptarem medidas urgentes para garantir o seu escoamento.

Relativamente ao assunto acima referenciado, e em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se indicam as respostas às perguntas formuladas pelos requerentes indicados, solicitando-se que as mesmas sejam comunicadas por esse Gabinete ao de S. E;c.a o Secretário de Estado para cs Assuntos Parlamentares. Assim:

1 — A cultura do lúpulo tem merecido da parte da Administração Pública, através de sucessivos governos, um particular cuidado e empenhamento, tendente à criação de um progressivo regime de auto--suficiência para o nosso país, conquanto a iniciativa de desenvolvimento da cultura não tivesse partido do Governo, mas do sector cervejeiro.

2 — A existência de crises conjunturais de mercado tem s

3 — Dentro dos condicionalismos decorrentes da ndesão de Portugal à CEE a Administração tenciona prosseguir a política até agora adoptada.

4 — O Ministério, designadamente através dos seus serviços regionais, continuará a dar todo o apoio e assistência técnica, em especial às propostas apresen-

tadas pela Comissão de Gestão do Mercado do Lúpulo, que se encontra em fase de implementação, e na qual estão representados todos os organismos e entidades a quem a cultura respeita.

5 — O exposto é revelador, julga-se, da intenção da Administração em privilegiar nas operações relativas ao produto em causa uma política de poupança de divisas e de não recurso aos esquemas de importação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 7 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a lo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 317/IV (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre o processo de alienação da empresa FORE— Fábrica de Óleos e Rações de Évora.

Relativamente ao assunto em referência, solicito S. Ex.a o Secretário de Estado da Alimentação que, através da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, seja prestado ao senhor deputado acima mencionado o seguinte esclarecimento, em relação a cada uma das alíneas contidas no seu requerimento.

a) As empresas concorrentes foram as seguintes:

FRATEJO — Com duas propostas: uma de compra de todo o complexo fabril e outra de compra da fábrica de rações;

COPAZ — Com uma proposta de compra de todo o complexo fabril;

SANIVEGETAL — Com uma proposta de aluguer da fábrica de rações.

b) Não sendo de considerar a proposta de aluguer da fábrica de rações subscrita pela SANIVEGETAL, por inadequada, também a proposta da FRATEJO de compra parcial da fábrica de rações não se considerou, na medida em que deixaria por resolver o destino do resto do complexo, para o qual não existiam propostas de aquisição ou aluguer.

Tornou-se então necessário decidir a adjudicação, numa base financeira de comparação, entre as duas propostas de compra de todo o complexo fabril, subscritas pela FRATEJO, uma, e a COPAZ, outra.

Propondo-se a COPAZ pagar 127 525 contos a pronto pagamento, verifica-se que, com a taxa de actualização de 23 % (taxa básica de redesconto do Banco de Portugal), a comparação dos valores actualizados dava à proposta da FRATEJO um valor actualizado de cerca de 113 000 contos, claramente inferior aos 127 525 contos oferecidos pela COPAZ.

Relativamente às questões sociais levantadas por uma solução deste tipo, refira-se que, ou através de acordos individuais para rescisão de contratos, por um lado, ou de despedimento colectivo com pagamentos de indemnizações, por outro, foram encontradas as soluções possíveis.