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15 DE MARÇO DE 1986

S663

tucionais e regimentais em vigor, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !."

1 — Deve o Governo, directamente e em cooperação com as autarquias locais, criar incentivos económicos, fiscais, infra-estruturais e outros com vista à criação de novas empresas industriais, comerciais e de serviços nos concelhos de Setúbal, Almada, Barreiro e Seixal, desde que tais empresas garantam a criação ds novos empregos ou novos postos de trabalho.

2— O Governo fixará, por decreto regulamentar, escalões de performance industrial e níveis apropriados na relação entre emprego e capital investido, aos quais corresponderão diferentes níveis de incentivos, de forma a estimular a criação de empresas de trabalho intensivo, bem como fixará limites máximos de incentivos a conceder e limites máximos relativos à dimensão das empresas beneficiárias.

3:— O Governo poderá, por decreto regulamentar, alargar a área fixada no n.° 1 a freguesias vizinhas dos concelhos referidos.

ARTIGO 2."

1 — Os apoios e incentivos enumerados na presente lei poderão também ser concedidos a empresas já existentes nos concelhos referidos no artigo 1.°, desde que tais empresas apresentem projectos de reconversão industriai e tecnológica adequados às exigências impostas pela crise económica internacional e vocacionados para o nosso enquadramento europeu.

2 — Poderão igualmente receber apoios e incentivos as empresas que se encontrem nas condições referidas no número anterior mas que entendam deslocar as suas empresas para outras regiões, nomeadamente a área de Sines.

ARTIGO 3.°

1 —As novas empresas que se encontrem na situação referida no artigo 1.° serão isentas de impostos e contribuições durante um período de três anos a contar desde a criação da empresa e da realização dos investimentos.

2 — A partir do 4." e até ao 6." ano as reduções serão de 50 % do total dos montantes a pagar como impostos e contribuições.

ARTIGO 4."

As empresas que se encontrem na situação referida no artigo 2° terão reduções de 50 % dos impostos e contribuições a pagar durante um período de cinco anos a contar desde o princípio dos investimentos necessários à realização dos projectos de reconversão.

ARTIGO 5."

1 — O Governo subsidiará a fundo perdido e até um terço dos montantes totais exigidos, as empresas que realizem projecos de investimento previstos nos artigos 1.° e 2.°

2 — Em alternativa, o Governo poderá subsidiar as referidas empresas até ao montante total dos juros a pagar por financiamentos necessários aos investimentos previstos.

3 — Os subsídios referidos nos números anteriores serão escalonados segundo níveis de performance empresarial a definir pelo Govemo.

ARTIGO 6."

1 — O Governo indemnizará, pek totalidade dos investimentos feitos, as autarquias referidas no artigo 1.° que tenham posto gratuitamente à disposição de novas empresas terrenos devidamente infra-estra-turados e destinados a permitir novos investimentos e a criar novos postos de trabalho.

2 — As indemnizações referidas no número anterior podem incluir o custo de aquisição do terreno.

ARTIGO 7.»

O Governo subsidiará as empresas referidas nos artigos 1.° e 2.° até 50% dos custos de instalações energéticas desde que estas aproveitem recursos renováveis de energia.

ARTIGO 8.'

Aos novos projectos da responsabilidade das novas empresas referidas no artigo 1.°, cu aos projectos de reconversão referidos no artigo 2.°, o Governo prestará outras formas de apoio, nomeadamente:

a) Dispensa de processos burocráticos, de autorizações, de alvarás, de formalidades notariais e outras, com excepção de um processo de registo simplificado e das autorizações, formalidades e fiscalizações relacionadas com a protecção da saúde, da higiene, do meio ambiente e da segurança no trabalho;

b) Isenção de contribuições dos empresários e dos trabalhadores para a Segurança Social durante o período de três anos e redução de 50 % das mesmas contribuições durante os três anos seguintes, ficando, todavia, os trabalhadores ao abrigo de todos os benefícios como se descontassem nos termos legais;

c) Assistência técnica gratuita para a elaboração de projectos de investimento ou, em alternativa, indemnização até 75 % pelos custos de elaboração de projectos de investimento;

d) Assistência técnica gratuita para a organização da administração da empresa e para a criação de uma contabilidade empresarial;

é) Assistência técnica gratuita ou indemnização até 75 % dos custos relativos a consulta e conselho económicos, financeiros e comerciais, ligados a créditos bonificados ou supervisados concedidos por instituições de crédito, garantidos ou avalizados pelo Governo.

ARTIGO 9*

O Govemo apoiará, com os instrumentos e através dos mecanismos descritos nos artigos anteriores e outros, as iniciativas locais de emprego que envolvam grupos de cidadãos, cooperativas, autarquias, sindicatos, grupos de empresas e outras formas de associação.

ARTIGO IO."

O regime previsto na presente lei estará em vigor, a título experimental, durante um período de seis anos.

Assembleia da República, 13 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: António Barreto — António Guterres — Jaime Gama — Eduardo Pereira — Vítor Hugo Sequeira, e mais um signatário.