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II SÉRIE — NÚMERO 43

PROJECTO DE LEI N.° 165/IV

CANDIDATURAS AS ELBÇÕES AUTÁRQUICAS APRESENTADAS POR GRUPO DE QOADAOS ELEITORES

1 — O Partido Renovador Democrático defende, entre os seus princípios fundamentais, uma alteração de regras eleitorais e uma prática política que permitam uma mais efectiva ligação entre os eleitores e os eleitos. Esta indispensável maior democratização da democracia passa por uma mais directa e empenhada participação dos cidadãos na vida politica do País, sem a mediação obrigatória dos partidos, essenciais à democracia, mas que não devem reservar para si uma espécie de monopólio da intervenção cívica, como até agora tem acontecido.

Por outro lado, o PRD entende que o poder autárquico é da maior importância nacional e que para o valorizar se impõe despartidarizá-lo o mais possível, em ordem a prosseguir especificamente e com inteira eficácia os interesses das populações e das localidades que ele deve visar, nesse sentido elegendo os mais aptos e capazes.

2 — A esta luz, o PRD entende que se deve dar a grupos de cidadãos a possibilidade de apresentarem listas às eleições para as assembleias e câmaras municipais, à semelhança do que acontece para as juntas de freguesia, acabando de uma vez com o actual monopólio partidário de apresentação das candidaturas para aqueles órgãos autárquicos.

E se, quanto a outras mudanças que o PRD julga se deverão vir a introduzir no sistema eleitoral português, elas não são possíveis antes de uma próxima revisão constitucional —e é esse o caso quanto às eleições para a Assembleia da República —, nada impede que, no concernente às câmaras e assembleias municipais, se legisle já no sentido indicado.

3 — Com efeito, a Constituição não estabelece qualquer regra geral que confira aos partidos políticos o exclusivo da apresentação de candidaturas, como resulta do seu artigo 116.° O legislador constituinte preferiu regulamentar a legitimidade para apresentação de candidaturas especificadamente para cada tipo de eleição e, de acordo com esta opção, orientou-se por três diferentes soluções, atribuindo esse direito:

1) Exclusivamente aos cidadãos eleitores — candidatura para Presidente da República (artigo 127.");

2) Exclusivamente aos partidos políticos — eleição da Assembleia da República (artigo 154.");

3) Aos partidos políticos e aos cidadãos eleitores — eleição das assembleias de freguesia tar tigo 246.°).

Quanto às restantes eleições — autárquicas e regionais —, a Constituição i omissa, deixando intenctonal e objectivamente a questão em aberto e remetendo implicitamente a sua resolução para a legislação ordinária. Ora, se é certo que as leis eleitorais têm, até ao momento, optado por reservar — nas situações em que a Constituição é omissa — o direito de apresentação de candidaturas aos partidos políticos, não há, todavia, qualquer obstáculo constitucional que impeça o seu alargamento a grupos de cidadãos eleitores.

4 — Assim, no que se refere especificamente íis eleições municipais, a via para obter ta! objectivo será a aprovação de um projecto de lei que altere o regime consagrado nos artigos 22." e 33.° do Decreto-Lei n." 701-A/76, de 29 de Setembro, no sentido de permitir que grupos de cidadãos eleitores possam, tal como acontece na eleição das assembleias de freguesia, apresentar candidaturas para as assembleias e câmaras municipais.

Por sue vez, parece também ser o momento oportuno para alterar o mesmo decreto na parte que se refere à determinação no número de cidadãos eleitores que pode apresentar candidaturas à assembleia de freguesia (artigo 5.°). Com efeito, nas freguesias com mais de 20 000 eleitores o número exigido de proponentes é tão elevado que acaba por constituir um sério impedimento à apresentação de candidaturas, podendo mesmo considerar-se uma restrição ilegítima ao direito constitucionalmente consagrado.

Efectivamente, da conjugação do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 701-A/76 com o artigo 5." da Lei n.° 100/84 resulta que nas freguesias com mais de 20000 e menos de 30 000 eleitores são necessários 1710 proponentes; nas freguesias com mais de 40 0C0, um mínimo de 2640 proponentes; e nas freguesias com mais de 50 000 eleitores (como Olivais e Carnaxide), um mínimo de 2880 proponentes.

Por sua vez, a transposição destas regras para os municípios mais populosos implicaria a exigência de um mínimo de eleitores proponentes bastante aproximado ao que é actualmente requerido para constituição de um partido político, com a agravante de aquele mínimo íer de ser encontrado apenas entre os recenseados no município.

5 — Propõe-se, assim, a alteração dos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n." 7C2-A/76 em moldes que não só atribuem aos cidadãos eleitores o direito de apresentação de candidaturas nas eleições municipais — objectivo fundamental e inovador — como permitem a unificação de critérios no conjunto das eleições autárquicas e corrigem as disparidades existentes.

Assim, e nos termos do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CarjÜastoss sa «EeEçSes autárquicas apresentadas por gratpo as cidadãos eleitores

ARTIGO "ÚNICO

Os artigos 5.°. 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/ 76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ártico 5.»

11 —..................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia num mínimo correspondente a:

c) 40 eísiíores nas ireguesias até 1000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nas freguesias com mais de 2000 c até 40000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores nas freguesias com mais de 40 000 eleitores recenseados.