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II SÉRIE — NÚMERO 43

Artigo 2.° (Competência)

Compete à Comissão de Defesa Nacional apreciar assuntos respeitantes à defesa nacional e às Forcas Armadas, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados peia Assembleia da República, e em especial:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e, em conjugação com a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Emigração, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade peto Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 175." da Constituição e do Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo, peia Administração e pelas Forças Armadas das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir ss medidas consideradas convenientes;

j) Em geral, pronunciar-se sobre todos cs problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

Artigo 3* (Convocação e ordem do dia)

t — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Arrigo 4.°

(Colaboração ou presença de outros deputados!

í — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar sem voto se a Comissão autorizar.

3 — Os deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua compsuÊJicàa.

Artigo 5."

(Pe.ticJpaçêo de membros do Governo!

! — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

2 — A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de raeimbrcs da Forças

Armadas e funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizada pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas em observância do estipulado pelo Presidente da AsseabSa5e da República.

Artigo 6.° (Poderes da Comissão)

1 — A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

e) Preceder & estudos; ò) Requerer informações ou pareceres;

Artigo 7.°

(Colaboração com outras comissões)

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse cennim, nso podendo, porém, nesse caso, tomar deli-

bersçcss.

Artigo 8.° (Actas)

\ — Ds cada reunião da Comissão é Eavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas psícs deputados a todo o tempo.

Artigo S.°

(Relatório mensal)

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através ds relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembieia da República.

Artigo 10.° (Mesa)

í — A mesa da Comissão de Defesa Nacional é íor-nmada per um presidente, um vice-presidente e ír£s secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

é) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento das íra-bzlhcs cs. Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.