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19 DE MARÇO DE 1986

1071

do Ministério da Saúde, a seguinte informação referente aos meios auxiliares de diagnóstico realizados fora dos hospitais em 1983, 1984 e 1985:

Descrição de quais os meios auxiliares de diagnóstico requisitados;

Montantes pagos e a quem, com indicação dos executantes convencionados;

Razão por que não foram efectuados nos serviços hospitalares.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Carlos Martins.

Requerimento n.* 875/1V (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sita no local do Avenal, no seguimento da Estrada dos Calços, existe uma praceta pública destinada a zona verde, conforme plano de urbanização aprovado para o local.

Apesar dos diversos pedidos formulados pelos moradores que habitam os loteamentos circundantes, até ao presente não foi atribuído nome à referida praceta, com os inconvenientes que daí advêm, nomeadamente no localização exacta das moradas para distribuição do correio, tendo já alguns utentes pago multas, motivadas, uma vezes, pela demora, outras, pela total ausência da referida entrega.

Situação mars alarmante é o invulgar estado de abandono verificado na praceta. Para um local destinado a zona verde, em substituição das crianças que geralmente utilizam estes espaços, encontram-se os roedores e cães vadios, cujos perigos de existência dispensam comentários. Em vez de relva verde encontram-se ervas e arbustos que se elevam a mais de 1 m de altura. Em vez de um local de lazer é um nefasto depósito de lixo, contribuindo, inclusive, para a degradação da saúde e bem-estar dos locatários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal das Caldas da Rainha me informe sobre:

Para quando está prevista a atribuição de nome à referida praceta;

Quais as iniciativas propostas por essa Câmara para proceder ao seu saneamento e limpeza, de modo a tornar o local usufruível, agradável e desprovido de perigos para a saúde pública.

Assembleia da República, 12 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Rui Silva.

Reçuertrnsflto o.0 876/IV Cl.*)

Ex.*"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Analisada a exposição em anexo das parteiras do Hospital de Abrantes, e tendo localmente contactado as mesmas, concluímos que:

As requerentes trabalham no Hospital de Abrantes

há vários anos;

Sempre tiveram direito à ADSE, bem como descontaram sempre para a Caixa Geral de Aposentações;

Subitamente, com base no Deoreto-Lei n.° 41/840 passaram à situação de «tarefeiras» e foram-lhes cortados todos os direitos já adquiridos.

Assim sendo, requer-se ao Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos, se digne mandar informar-me da situação das requerentes e de todas as situações semelhantes que existam, e qual a atitude a tomar, devendo ser considerados não só os direitos adquiridos antes do Decreto-Lei n.° 41/ 84 como a situação de penúria de profissionais qualificados em que vive o Hospital de Abrantes.

Acresce que, caso as mesmas não integrem de novo o quadro a que pertenciam, deverão ser reembolsadas das quantias descontadas para a Caixa Geral de Aposentações, não sendo este, como é evidente, o desejo das requerentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos, me dê as informações pedidas.

Assembleia da República, 13 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Barros Madeira.

ANEXO

Ex."" Sr. Administrador do Hospital Distrital de Abrantes, 2200 Abrantes:

Glória da Caridade Rebelo, viúva, residente em Barro Vermelho, lote 6, 1.°, esquerdo, em Abrantes, e Maria Isabel Estanqueiro, casada, residente em Venda dos Moinhos, Penela, ambas exercendo funções de parteiras no Hospital Distrital de Abrantes, vêm expor e requerer a V. Ex.\

1 — As requerentes são habilitadas com o actualmente extinto o curso de parteira da Faculdade de Medicina de Coimbra e exercem as funções próprias de tal habilitação há mais de quatro anos, neste Hospital.

2 — Sucede, porém, que no respectivo quadro de pessoal não existem lugares correspondentes à categoria de parteira, mas apenas lugares de enfermei ra-parteira, aos quais apenas são admitidas pessoas habilitadas com o curso de enfermagem e a especialidade de parteira obtida no âmbito desse curso.

3 — No entanto, são totalmente equivalentes as funções que competem a ambas as referidas qualificações. E, assim, as requerentes vêm desempenhando tais funções sob a ameaça de serem afastadas no caso dè virem a ser preenchidos os lugares de enfermei ra-parteira existentes no quadro de pessoal e não providos até esta data.

4 — Acresce que, apesar de trabalharem a tempo inteiro e até em regime de turnos, as requerentes vêm sendo qualificadas como tarefeiras, auferindo um vencimento substancialmente mais baixo do que aquele que compete à categoria de enfermeira-parreira.

5 — Ora, segundo o que dispõe o artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 35/80, os contratos de tarefa «só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional», o que não é, de forma alguma, o caso das requerentes, que exercem essas furacões há vários anos.