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15 DE MARÇO DE 1986

1667

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;

d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 11.' (Subcomissões eventuais)

1 — As subcomissões eventuais que a Comissão delibere constituir serão compostas por um membro de cada partido representado na Comissão, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

2 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados serem submetidos ao plenário da Comissão.

Artigo 12.° (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um relator em regime de rotatividade entre os partidos que a integram.

2 — Compete ao relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 13.° (Porta-vozes dos grupos parlamentares)

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 14.° (Debate)

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 15.° (Audiências)

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 — Não havendo indicação em contrário, a representação referida no n.° 1 incumbirá à mesa.

Artigo 16.° (Funcionamento e quórum)

1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — A Comissão pode funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

4 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros cm efectividade de funções.

Artigo 17." (Instalações e apoio)

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

3 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

Artigo 18.° (Regimento)

1 — A Comissão de Defesa Nacional adopta o seu regimento ao abrigo do artigo 110." do Regimento da Assembleia da República.

2 — Na falta ou insuficiência do regimento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Requerimento n.' B63/IV (1.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 149/80, de 23 de Maio, veio permitir aos empresários e entidades inicressadas recorrer a empréstimos, obtidos em condições especiais, i:r;:vcs do l*undo de Turismo. Entendemos que o apro-veiiiimenio das potencialidades turísticas constitui vec-