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15 DE MARÇO DE 1986

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artigo 22.»

(Apresentação das candidaturas)

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2—.................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1000 eleitores nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

artigo 33.<'

(Apresentação de candidaturas)

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2—....................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2% dos eleitores nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1000 eleitores nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

Assembleia da República, 13 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: José Carlos Vasconcelos — Magalhães Mota — Agostinho de Sousa.

PROJECTO DÊ DEUBOAÇÂO 5/IV COMISSÃO DE ASSUNTOS Ü3MSinQISí®!\I&3S. DIREITOS,

Considerando a necessidade de criação de uma subcomissão permanente que aprecie as questões referentes à comunicação social, designadamente as iniciativas legislativas já pendentes na 1." Comissão;

Considerando que no passado foi constituída, no êmbito desta Comissão, a referida subcomissão permanente:

A Comissão deliberou, por unanimidade, propor ao Plenário da Assembleia que seja criada no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias uma subcomissão permanente para os assuntos da comunicação social.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1986.— O Presidente da Comissão, António Vitorino.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 6/1V

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, OMEfTOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Considerando a relevância da situação prisional no quadro do sistema geral da administração da justiça;

Considerando o importante trabalho desenvolvido pela subcomissão de assuntos prisionais da anterior legislatura:

A Comissão deliberou, por unanimidade, propor ao Plenário da Assembleia que seja criada no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias uma subcomissão permanente para os assuntos prisionais.

Palácio de São Bento, 5 de Março de Í986. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Ratificação n.° 64/IV — Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março [extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP)].

Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172." da Constituição e do artigo 198.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Partido Renovador Democrático, vêm requerer a V. Ex." a sujeição ao processo de apreciação, para efeitos de alteração, do Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, que «extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP)».

Assembleia da República, 12 dc Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Victor Avila — Ivo Pinho — /. Silva Lopes — /. Costa Carvalho — /. Seabra — Magalhães Mota — José Carlos Vasconcelos — .4. Lo-pes Marques — Carlos Canopa — Marques Júnior.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Regimento da Comissão

Artigo 1.° (Âmbito)

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente constituída ao abrigo do artigo 37.°, n.° 1, n.° 7), do Regimento da Assembleia da República.