O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 1986

1681

tias, uma Subcomissão Permanente para os Assuntos da Comunicação Social.

Aprovada em 14 de Março de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Lage.

DELIBERAÇÃO N.c 15-PL/86

SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA OS ASSUNTOS PRISIONAIS

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Março de 1986, deliberou, nos termos do artigo 34.° e do n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, o seguinte:

É constituída, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, uma Subcomissão Permanente para os Assuntos Prisionais.

Aprovada em 14 de Março de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Lage.

DELIBERAÇÃO N.° 16-PL/86

COMISSÃO EVENTUAL PARA NOVA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.° 5/1V

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Março de 1986, deliberou, nos termos do artigo 181.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

Ê constituída uma comissão eventual para efeito de nova apreciação, no prazo de 30 dias, da proposta de lei n.° 5/IV.

Aprovada em 14 de Março de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Lage.

PROJECTO DE leo KL° Í86/IV

INTEGRAÇÃO DA FREGUESA EI ftSRJFANA,

00 CONCELHO M FESfêÂ. NO CONCELHO DE SAO JOAffl BA CADEIRA

A povoação de São João da Madeira foi freguesia da Feira até ao último quartel do século xix (foral novo doado por D. Manuel I a Terras de Santa Maria em 10 de Fevereiro de 1514). A formação do concelho de Oliveira de Azeméis foi inicialmente obtida à custa de freguesias desanexadas da Feira e, posteriormente à sua formação, acrescido com as anexações de São João da Madeira e Arrifana, ocorridas em 1801.

A freguesia de Arrifana, porém, passados alguns anos, por razões que desconhecemos, foi novamente integrada na Feira.

Relativamente a São João da Madeira, como é sabido, a sua emancipação concelhia conduziu a que se separasse de Oliveira de Azeméis em II de Outubro de 1926.

O concelho da Feira, dada a sua extraordinária extensão territorial, já deu origem a outros concelhos, possuindo ainda hoje área administrativa muito vasta, a que corresponde elevado número de freguesias.

A transferência de Arrifana para São João da Madeira não constitui, portanto, Jacto surpreendente, antes se inserindo em natural evolução histórico-adminis-trativa.

0 problema da alteração do enquadramento administrativo da freguesia de Arrifana é antigo anseio do poyo, que, concretamente já em 1948 e 1963, se organizou no sentido de o modificar.

Mais recentemente, em 8 de Fevereiro de 1975, largas centenas de arrifanenses desíocarem-se a Aveiro, onde, perante o governador civil do distrito, mais uma vez, interpretando o desejo expresso peia maioria dos eleitores, reclamaram a integração da sua freguesia no concelho de São João da Madeira.

Este movimento levou até a que fosse apresentada uma iniciativa legislativa, numa das legislaturas anteriores, visando concretizar a transferência, mas que acabou por não ter sequência devido à dissolução da Assembleia.

Os argumentos que têm sido invocados a favor de tal pretensão assentara, nomeadamente, no seguinte:

1 — Arrifana e São íoão da Madeira constituem, de facto, uma unidade social, na medida em que a contiguidade existente entre as duas localidades propicia e favorece constante convívio e permanente vivência dos mesmos problemas e estabelecimento de relações sociais de todo o tipo entre residentes em uma e outra freguesia e conduz, ainda, a que os arrifanenses utilizem todas as estruturas sociais de que São £oão da Madeira já dispõe e lhes são acessíveis íegalmente (assistência hospitaiar, tribuna!, estabelecimentos de ensino, mercado, comércio, etc.) preferentemente às da sede do seu concelho, dada a distância u que a mesma se encontra (5 km).

2 — Arrifana e São João da Madeira constituem uma única mancha urbanística que convém tratar como tal e não deixar que diferentes critérios definam distintas orientações que provocam distorções de vária ordem altamente lesivas dos interesses das duas freguesias, dado que a expansão urbana de São João da Madeira se projecta de forma violenta e incontrolada sobre Arrifana, o que exige não só que o planeamento urbanístico de ambas as localidades seja efectuado atendendo às necessidades de cada uma das comunidades, como também que a sua execução seja programada atendendo às capacidades financeiras das respectivas autarquias, tanto mais que, na prática, o concelho de São (oão da Madeira vem, já de alguns anos a esta parte, proporcionando a parte da população de Arrifana o fornecimento de serviços tão fundamentais como o abastecimento de água.

3 — Arrifana e São João da Madeira constituem uma unidade económica, já que residentes em uma e cufcra freguesia trabalham indistintamente em qual-